Acórdão (extrato) 655/2023, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 225/2023, Série II de 2023-11-21
- Data: 2023-11-21
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas i e ii, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 655/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas i e ii, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso.
Processo 210/23
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas I e II, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida relativamente à questão de inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior.
3.1 - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2023. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230655.html
317029581
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas i e ii, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso.
Processo 210/23
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 6.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e respetivas tabelas anexas I e II, interpretados no sentido de ser devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça em recursos de decisão final de incidente de oposição à execução, quando este haja terminado antes da fase da instrução, com a consequente improcedência do recurso; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida relativamente à questão de inconstitucionalidade da norma indicada na alínea anterior.
3.1 - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de outubro de 2023. - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230655.html
317029581
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556220.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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