Acórdão (extrato) n.º 148/2025
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar;
e, em consequência,
b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar a recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca. Maria Benedita Urbano
18 de fevereiro de 2025. - Maria Benedita Urbano
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250148.html
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