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2011-03-31 - Despacho 5595/2011 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Reconhece a idoneidade da INOVAPOTEK, Pharmaceutical Research and Development, Lda., em matéria de investigação e desenvolvimento, designadamente nos domínios do desenvolvimento e formulação de medicamentos e de produtos cosméticos, do controlo da qualidade de medicamentos e de produtos cosméticos, da avaliação da eficácia, segurança e aceitabilidade de produtos cosméticos, da realização de estudos in vitro em culturas celulares e em consultoria e assuntos regulamentares nas áreas farmacêuticas e cosmética. (...)
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Decide não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social], na medida em que estabelece como alçada de recurso para o Tribunal da Relação de decisão judicial que confirme a condenação administrativa por contraordenação laboral que o valor da coima aplicada seja superior a 25 unidades de conta ou valor equivalente. (Processo n.º 547/13)
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 41 horas para 40 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 de 06 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 06 de junho, ao Dr. Fernando López Arranz
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e sete horas para trinta e seis horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 15 do artigo 31.º do Decreto Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho
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Execução de rotunda e passeio no entroncamento da Rua da Ponte de Castro, Rua da Lebre e Estrada da Veiga da freguesia da Ribeira e execução de passagem de peões desnivelada na Rua da Posa e Avenida do Brasil, execução de lombas redutoras de velocidade na Avenida do Brasil, pavimentação de sobrelarguras na Rua da Posa, Rua da Igreja, Rua de Fijô e Travessa de Fijô, execução de águas pluviais na Rua da Posa, freguesia da Feitosa.
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Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2003-2004, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino público, ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico (aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.
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1979-05-29 - Decreto-Lei 157/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas
Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 06 de Abril, que determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O.S.M.O.P.C) o Cofre de Auxilio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C.A.F.M.O.P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S.S.M.C.).
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Decide, com respeito às contas da Coligação Democrática Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela mandatária financeira da campanha, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) de 28 de junho de 2018 e julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos das (...)
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, a realizar em 9 de junho de 2024, adote a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM», a denominação «AD ALIANÇA DEMOCRÁTICA» e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante; determina a correspondente anotação.
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