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Aquisição de Serviços de coordenação e fiscalização da "Empreitada para Remodelação de Edifícios Existentes (Pavilhões 13 e 14) e Construção de Blocos Novos para Unidades de Internamento da Unidade de Psiquiatria Forense no Hospital Sobral CID" da Unidade Local de Saúde de Coimbra, E.P.E
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Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.
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Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1999-2000, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino politécnico particular e cooperativo ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos de Ensino Superior Politécnico.
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Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002 no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino público, ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.
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Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003 no 2.º ciclo do curso bietápico das seguintes licenciaturas: Engenharia de Máquinas Marítimas Engenharia de Sistemas Electrónicos Marítimos Gestão dos Transportes Marítimos, Portos e Ligística Pilotagem, ministrados na Escola Náutica Infante D. Henrique.
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do trecho final do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho (Processo n.º 199/08).
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Determina que os oficiais da Armada habilitados com o curso geral naval de guerra ou curso equivalente, quando no desempenho de funções de estado-maior, tenham direito à gratificação de serviço estabelecida na alínea c) do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30249, de 30 de Dezembro de 1939.
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Estabelece a «Monitorização de preços de referência e preços médios praticados pelos comercializadores de energia eléctrica», no sentido de concretizar os requisitos informativos a estabelecer com os comercializadores relativamente ao cálculo e envio, quer dos preços de referência que os comercializadores prevêem praticar no mercado, quer dos preços médios efectivamente praticados.
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente.
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Estabelece a monitorização de preços de referência e preços médios praticados pelos comercializadores de gás natural, no sentido de concretizar os requisitos informativos a estabelecer com os comercializadores relativamente ao cálculo e envio, quer dos preços de referência que os comercializadores prevêem praticar no mercado, quer dos preços médios efectivamente praticados.
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