de 24 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Os oficiais da Armada habilitados com o curso geral naval de guerra ou curso equivalente, quando no desempenho de funções de estado-maior, têm direito à gratificação de serviço estabelecida na alínea c) do n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 40872, de 23 de
Novembro de 1956.
Art. 2.º Para efeitos do abono da gratificação referida no artigo anterior, consideram-se funções de estado-maior, além das dos oficiais do Estado-Maior da Armada, as desempenhadas no Secretariado-Geral da Defesa Nacional, no Gabinete do Ministro da Marinha, nos estados-maiores dos comandos de área oceânica, de região naval e de defesa marítima territorial ou nos estados-maiores de comandos interforças, internacionais ou de forças da Armada exercidos por oficial general.Art. 3.º A gratificação de serviço pelo desempenho de funções de estado-maior é acumulável com quaisquer outras gratificações e subsídios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.