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Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, alínea a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional
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Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea a), e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional
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Pedido de licenciamento para alteração dos lotes 8, 9, 10 e 11 do alvará n.º 7/96 emitido em 16 de fevereiro de 1996, o qual consiste no aumento da área dos lotes, com a desafetação do domínio público municipal da área de 176 m2 que tinham sido cedidos para circulação de peões (passeio) e área ajardinada, o aumento da área de implantação das construções e o aumento da área de construção
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Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual o auferimento de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser tomada em consideração para efeitos de cancelamento do apoio judiciário concedido no âmbito do próprio processo em que aquela foi decretada
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CONCURSO PÚBLICO N.º 3/DRA/2020 PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS PARA A "AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO UTILITÁRIO TODO O TERRENO, HOMOLOGADO COMO TRATOR AGRÍCOLA, PARA A ILHA DO CORVO, NO ÂMBITO DO PROJETO LIFE IP AZORES NATURA (LIFE17 IPE/PT/000010) E AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO UTILITÁRIO TODO O TERRENO, HOMOLOGADO COMO TRATOR AGRÍCOLA, PARA AFETAR AO SERVIÇO DE AMBIENTE DA ILHA DE SÃO JORGE"
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Decide, com respeito às contas relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, julgar improcedente o recurso interposto pelo CDS-PP e, consequentemente, manter a coima que lhe foi aplicada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP); julgar improcedente o recurso interposto pela mandatária financeira do referido Partido naquelas contas, e, consequentemente, manter o montante da coima que lhe foi aplicada pela ECFP
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar no concelho de Lamego, a denominação «Somos Lamego»; determina a anotação da coligação
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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [por violação do nº 4 do art. 32º] do n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de Maio (confere competência aos juízes dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias) e da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro (concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias).
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 1817, n.º 3.º, do Código Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, quando interpretada no sentido de estabelecer um limite temporal de seis meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade. (Proc. nº 271/09).
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Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 70.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na interpretação segundo a qual a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo deve ser proposta contra a autoridade competente para praticar os actos administrativos decorrentes, ou impostos, pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga e não contra a pessoa colectiva em que aquela se integra. (Proc. nº 980/2009)
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