Resultados para o dia 2025-02-14
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Processo n.º 161/01/05/291 PC: 4503323084. Projeto apresentado pela E-Redes Distribuição de Eletricidade, S. A., para o estabelecimento de linha aérea a 15 kV.
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Processo: 161/6/6/210 ― PC: 4503323101 ― projeto apresentado pela E-Redes ― Distribuição de Eletricidade, S. A., para o estabelecimento de linha aérea a 15 kV.
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Processo n.º 161/6/14/226 ― PC: 4503323105 ― projeto apresentado pela E-Redes ― Distribuição de Eletricidade, S. A., para o estabelecimento de linha aérea a 15 kV.
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Integração de juíza desembargadora no grupo de trabalho responsável pelo projeto de informatização da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul.
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Aprova o Código de Ética e Conduta dos Serviços do Tribunal Central Administrativo Sul.
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Julga inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as san (...)
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Não declara a ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril (Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira).
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Interpreta a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida.
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Julga inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na interpretação adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral Tributária; não toma conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.