Acórdão (extrato) 834/2024, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Julga inconstitucional a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado.
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 834/2024
Processo 21/24
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei 38-A/2023, de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu, e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto-Lei 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 4 de dezembro de 2024. - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (com declaração) - José João Abrantes.
Acórdão retificado pelo Acórdão 932/24
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240834.html
318619725
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073228.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
-
2023-08-02 - Lei 38-A/2023 - Assembleia da República
Perdão de penas e amnistia de infrações
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6073228/acordao-extrato-834-2024-de-14-de-fevereiro