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Acórdão (extrato) 898/2024, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 898/2024



Processo 465/24

III. Decisão

4 - Nestes termos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.

e, consequentemente,

b) Julgar improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto.

Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias (conforme declaração de voto junta) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão 471/2024).

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240898.html

318599281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073232.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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