Acórdão (extrato) 898/2024, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 898/2024
Processo 465/24
III. Decisão
4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias (conforme declaração de voto junta) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão 471/2024).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240898.html
318599281
Processo 465/24
III. Decisão
4 - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão da pena que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias (conforme declaração de voto junta) - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração junta) - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo o acórdão pelas razões que constam da declaração de voto aposta ao Acórdão 471/2024).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240898.html
318599281
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073232.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
-
2023-08-02 - Lei 38-A/2023 - Assembleia da República
Perdão de penas e amnistia de infrações
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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