Acórdão (extrato) n.º 896/2024
Processo 49/24
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
b) Julgar inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do EBF na interpretação adotada pela AT na Circular n.º 7/2004, com fundamento no caráter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, por violação do disposto nos artigos 2.º, 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa;
e, consequentemente,
c) Conceder provimento ao recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
4 - Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240896.html
318599257
Acórdão (extrato) 896/2024, de 14 de Fevereiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 32/2025, Série II de 2025-02-14
- Data: 2025-02-14
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Julga inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na interpretação adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral Tributária; não toma conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Texto do documento
Anexos
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