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Acórdão (extrato) 896/2024, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Julga inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais na interpretação adotada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na Circular n.º 7/2004, com fundamento no carácter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da Lei Geral Tributária; não toma conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 896/2024



Processo 49/24

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;

b) Julgar inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2, do EBF na interpretação adotada pela AT na Circular n.º 7/2004, com fundamento no caráter vinculativo que lhe atribui o artigo 68.º-A, n.º 1, da LGT, por violação do disposto nos artigos 2.º, 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa;

e, consequentemente,

c) Conceder provimento ao recurso interposto pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

4 - Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto.

Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240896.html

318599257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073231.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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