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Acórdão (extrato) 892/2024, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Interpreta a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 892/2024



Processo 555/23

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Interpretar a norma ínsita no artigo 551.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei 28/2016, de 23 de agosto, no sentido de que a contratante é solidariamente responsável pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pela empresa utilizadora que executa o contrato nas respetivas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas coimas, podendo afastar a sua responsabilidade se demonstrar que agiu com a diligência devida; e, em consequência, embora com diverso fundamento,

b) conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar a norma em causa com sentido interpretativo aqui determinado.

Sem custas.

A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho

Lisboa, 11 de dezembro de 2024. - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240892.html

318599192

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6073230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 28/2016 - Assembleia da República

    Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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