Aprova o Código de Ética e Conduta dos Serviços do Tribunal Central Administrativo Sul, em anexo.
10 de fevereiro de 2025. - A Juíza Desembargadora Presidente, Tânia Meireles da Cunha.
ANEXO
Código de Ética e Conduta dos Serviços do Tribunal Central Administrativo Sul
Preâmbulo
O Código de Ética do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) estabelece os valores fundamentais que orientam a atuação deste tribunal, bem como os princípios éticos e as normas de conduta que os trabalhadores devem seguir.
O objetivo principal deste código é fomentar uma cultura organizacional baseada na ética e no respeito pelos direitos e deveres legais, porquanto adota uma abordagem preventiva, incentivando a adesão voluntária dos trabalhadores às regras nele estabelecidas.
Alinhado com os princípios gerais da Administração Pública, o Código serve como um guia para as condutas profissionais, de modo a reforçar a dignidade e a credibilidade do serviço público.
Este documento reflete o compromisso com padrões de comportamento que promovam confiança e transparência nas relações com os cidadãos, outras entidades públicas e parceiros privados.
O presente diploma não substitui as normas legais vigentes, mas complementa-as, contribuindo para a promoção de uma infraestrutura ética robusta e para a valorização da função pública no contexto do sistema judicial português.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Código de Ética e Conduta tem por objetivo contribuir para o correto e digno desempenho de funções por parte de todos os trabalhadores do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), tanto nas relações que estabeleçam entre si como nas que, em nome ou em representação do TCAS, estabeleçam com outros organismos, públicos ou privados, com os demais operadores judiciários, com os funcionários da Justiça ou com os cidadãos em geral.
2 - O diploma visa a prossecução das funções atribuídas aos serviços do TCAS, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo, carreira ou cargo.
2 - O Código aplica-se a todos os trabalhadores, sem prejuízo do lugar onde exerçam funções.
Artigo 3.º
Princípios e deveres gerais
Os trabalhadores devem respeitar, na sua conduta, os princípios enunciados na Carta Ética da Administração Pública, designadamente:
a) Princípio do serviço público: os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, pelo que o interesse público prevalece sempre sobre quaisquer outros interesses em presença;
b) Princípio da legalidade: os trabalhadores devem agir em obediência ao quadro legal e em conformidade com o Direito;
c) Princípios da justiça e da imparcialidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem tratar, em qualquer caso, de forma justa e imparcial, todos os cidadãos e demais entidades com que se relacionem, atuando de modo neutro;
d) Princípio da igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão ou entidade em razão da sua ascendência, origem, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento;
e) Princípio da proporcionalidade: os trabalhadores apenas podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade;
f) Princípios da colaboração e da boa-fé: os trabalhadores devem, no exercício da sua atividade, colaborar com todos os cidadãos ou entidades com as quais se relacionem, sem criar obstáculos ou dificuldades injustificados, por forma a alcançar o resultado mais adequado ao cumprimento da sua missão, tendo em vista a realização do interesse da comunidade;
g) Princípio da prestação de informação e qualidade: os trabalhadores devem prestar as informações que lhes sejam solicitadas ou que devam facultar aos destinatários da atividade administrativa deste Tribunal Superior da forma mais completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e rápida possível, tendo sempre em atenção o respeito pela lei e pela regulamentação vigentes;
h) Princípio da lealdade: os trabalhadores devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, ou com os cidadãos e entidades, públicas e privadas, com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas;
i) Princípio da integridade: os trabalhadores devem pautar a sua conduta por critérios de honestidade e integridade, não podendo adotar quaisquer atos que possam prejudicar os restantes trabalhadores ou os cidadãos ou as entidades com os quais se relacionem;
j) Princípios da competência e da responsabilidade: os trabalhadores devem agir com competência e responsabilidade, de forma dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no cumprimento rigoroso da sua missão;
k) Princípio da urbanidade: os trabalhadores devem tratar a todos os cidadãos e entidades com que se relacionem de forma cordial, respeitosa e ponderada, fomentando um ambiente conciliatório e cooperante.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - Os trabalhadores atuam de acordo com a Constituição e a lei.
2 - Os trabalhadores comprometem-se com os valores, princípios e comportamentos previstos neste Código.
3 - Os trabalhadores adotam um comportamento profissional competente e diligente e uma conduta pessoal compatíveis com as expectativas inerentes às funções que exercem, de acordo com a imagem e reputação do TCAS.
4 - Os trabalhadores cumprem escrupulosamente as regras sobre sigilo profissional e proteção de dados vigentes.
Artigo 5.º
Ambiente organizacional e relações entre trabalhadores
As relações entre os trabalhadores devem pautar-se por critérios de urbanidade, lealdade, veracidade, respeito mútuo, cooperação, partilha de informação e conhecimento, visando, nomeadamente:
a) Fomentar um bom ambiente de trabalho, adotando uma atitude construtiva e cooperante nos trabalhos executados em equipa;
b) Gerir eventuais divergências de opinião, conflitos ou contrariedades de forma assertiva e ajustada;
c) Excluir práticas e atitudes discriminatórias ou de assédio de qualquer natureza;
d) Respeitar o direito à privacidade;
e) Cumprir as regras de utilização do espaço.
Artigo 6.º
Relações com cidadãos e entidades externas
1 - Nas relações e contactos profissionais com cidadãos e entidades externos ao tribunal, os trabalhadores adotam uma atitude de urbanidade, respeito, cortesia e isenção, de forma a honrar a imagem e a credibilidade do Tribunal.
2 - No seu relacionamento com quaisquer cidadãos ou entidades, os trabalhadores devem ter sempre presente o comedimento, quando a matéria abordada diga respeito ao seu serviço, quer se encontrem em contexto profissional ou particular.
Artigo 7.º
Mudança e inovação
Os trabalhadores devem desenvolver a sua capacidade de adaptação à modernização dos processos de trabalho e às novas ferramentas de gestão e devem frequentar as ações de formação que lhes forem propostas com vista à aprendizagem contínua, otimizando assim as suas competências.
Artigo 8.º
Gestão da informação
1 - Os trabalhadores devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, de forma a facilitar a gestão e a preservação do conhecimento adquirido ou criado em decorrência da atividade realizada.
2 - O disposto no número anterior não exime os trabalhadores de respeitarem o segredo profissional ou o segredo de qualquer outra natureza a que estejam sujeitos por via da lei.
3 - Sem prejuízo da regulamentação própria sobre proteção de dados, os trabalhadores só podem utilizar a informação que produzam ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacionem.
Artigo 9.º
Utilização responsável de recursos e proteção do ambiente
1 - Os trabalhadores, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção e a conservação do património físico, financeiro e intelectual do TCAS, devendo os recursos disponíveis ser usados de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.
2 - Os trabalhadores devem fazer uso de todos os mecanismos que lhes são disponibilizados para reduzir o impacto da sua atividade no meio ambiente, tais como a correta separação de resíduos, a utilização de papel reciclado ou a utilização responsável da água e da energia.
Artigo 10.º
Conflito de interesses
1 - Os trabalhadores e dirigentes dos serviços comprometem-se a evitar situações em que o conflito de interesses possa, com razoabilidade, causar dúvidas sobre a imparcialidade da sua conduta, observando e respeitando, no exercício de funções, a prevalência do interesse público sobre interesses pessoais.
2 - Para efeitos do presente Código, existe conflito de interesses sempre que um trabalhador ou dirigente, no exercício das suas funções, tenha que participar ou tomar decisões em procedimentos administrativos de qualquer natureza, em que possam estar em causa interesses particulares seus ou de terceiros, que possam prejudicar a isenção ou o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção ou o rigor que são devidos no exercício de funções públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por interesses particulares seus ou de terceiros quaisquer vantagens reais ou potenciais para o próprio, para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em condições análogas às do cônjuge, parente ou afim em linha reta, ou até ao segundo grau da linha colateral, qualquer tutelado ou maior acompanhado por si, pessoa de quem seja representante, gestor de negócios ou mandatário, bem como pessoa que esteja ligada a si por laços suficientemente fortes em termos de poder interferir no seu juízo profissional (seu círculo de amigos e conhecidos).
Artigo 11.º
Prevenção de conflito de interesses e garantias de imparcialidade
1 - Os trabalhadores devem tratar todos os assuntos que lhes sejam confiados de forma imparcial, objetiva e transparente, prevenindo e evitando conflitos de interesses.
2 - Os trabalhadores e dirigentes que, no exercício das suas funções, se encontrem perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem informar da sua existência à sua hierarquia e declarar-se impedidos ou pedir escusa nos termos legais.
3 - Para efeitos do n.º 2, os trabalhadores devem preencher e entregar na secção de expediente do TCAS a declaração de conflito de interesses constante do Anexo I ao presente Código.
4 - Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º a 73.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
5 - No âmbito da Contratação Pública, aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, bem como o modelo previsto no referido Código.
Artigo 12.º
Ofertas, gratificações e vantagens
1 - Os trabalhadores não podem incentivar, solicitar, receber ou aceitar, para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, designadamente bens materiais, serviços, viagens, alojamento, refeições, convites ou vantagens de pessoas singulares ou coletivas com quem entrem em contacto, por virtude do exercício das suas funções.
2 - Excetuam-se do número anterior as ofertas de cortesia e de reduzido valor comercial, recebidas em situações de formação, desde que não influenciem nem pareçam influenciar o exercício isento de funções.
3 - Quaisquer ofertas, gratificações ou vantagens recebidas que não respeitem o previsto no número anterior devem ser comunicadas ao respetivo superior hierárquico através do preenchimento do Formulário de Recebimento de Ofertas no Exercício de Funções (Anexo II) que, perante proposta do trabalhador que recebeu a oferta, emite parecer quanto ao destino a dar-lhe.
4 - Quaisquer ofertas recebidas em situações de representação institucional serão aceites em nome do TCAS, passando a fazer parte do respetivo acervo patrimonial.
5 - Quando um trabalhador seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional do TCAS, deve evidenciar claramente a natureza institucional da mesma.
Artigo 13.º
Acumulação de funções
A acumulação de funções com outras funções públicas ou com funções ou atividades privadas por parte de titulares de cargos dirigentes e por parte de trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, está sujeita ao disposto no artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 14.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os trabalhadores e dirigentes que, no exercício das suas funções, acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção de tais dados, não os podendo utilizar ou divulgar senão para os efeitos legalmente impostos, ou inerentes às funções que desempenhem.
2 - A recolha de dados pessoais junto dos respetivos titulares deve ser precedida de informação aos mesmos sobre a finalidade que a determinou, bem como sobre o fundamento jurídico para o seu tratamento.
Artigo 15.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - Os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de salubridade que garantam a sua saúde e segurança.
2 - Os trabalhadores devem, para o efeito, cooperar ativamente, comparecendo nas consultas e exames médicos determinados pelo médico do trabalho, por forma a contribuir para a promoção de uma cultura de segurança e saúde no TCAS.
CAPÍTULO II
PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO, INFRAÇÕES CONEXAS E SANÇÕES CRIMINAIS
Artigo 16.º
Plano de prevenção e riscos de corrupção e infrações conexas
Os trabalhadores, no âmbito da sua atividade, devem conhecer e cumprir o que se encontra definido no Plano de Prevenção de Riscos e de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), bem como nos Relatórios de Avaliação Anuais elaborados, colaborando ativamente na sua produção, revisão e atualização.
Artigo 17.º
Deteção e comunicação de fraude ou corrupção
1 - Os trabalhadores, sempre que tenham conhecimento ou suspeitas fundadas da ocorrência de atividade de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção em geral, de harmonia com critérios de razoabilidade e prudência, devem informar o seu superior hierárquico ou outras entidades competentes, em função das respetivas atribuições (modelo no Anexo III).
2 - A denúncia pode ser feita de forma anónima, garantida a proteção nos termos do regulamento próprio.
3 - Está disponível um canal de denúncias para o efeito, cujo acesso será facultado na página do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Artigo 18.º
Sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas
1 - Para efeitos do disposto no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, consideram-se corrupção e infrações conexas os seguintes crimes previstos no Código Penal:
a) No artigo 335.º o crime de tráfico de influência, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável;
b) No artigo 368.º-A o crime de branqueamento, punível com pena de prisão até 12 anos, que pode ser agravada em um terço se o agente praticar as condutas puníveis de forma habitual;
c) No artigo 369.º o crime de denegação de justiça e prevaricação, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias;
d) No artigo 372.º o crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, punível com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
e) No artigo 373.º o crime de corrupção passiva, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos;
f) No artigo 374.º o crime de corrupção ativa, punível com a pena de prisão de 1 a 5 anos;
g) No artigo 375.º o crime de peculato, punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
h) No artigo 376.º o crime de peculato de uso, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
i) No artigo 377.º o crime de participação económica em negócio, punível com pena de prisão até 5 anos;
j) No artigo 379.º o crime de concussão, punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
k) No artigo 382.º o crime de abuso do poder punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, por cada infração é elaborado um relatório do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar.
CAPÍTULO III
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 19.º
Infrações disciplinares
1 - Qualquer desvio ou violação dos valores e normas de atuação previstas no presente Código de Ética e Conduta dará lugar à abertura de procedimento disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 176.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
2 - Constitui obrigação de todos os trabalhadores proceder à denúncia de qualquer prática irregular de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, prestando a necessária colaboração em eventuais processos disciplinares ou criminais promovidos pelas entidades competentes.
3 - Os trabalhadores que procedam à denúncia de infrações ao presente Código, nos termos do número anterior, não podem ser prejudicados por esse facto, gozando da proteção e confidencialidade nos termos da lei.
4 - As situações que, nos termos legais em vigor, possam configurar coação e assédio poderão ser objeto de queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e da Comissão para a Igualdade e Emprego (CITE), a efetuar por qualquer pessoa para os respetivos endereços eletrónicos.
Artigo 20.º
Sanções disciplinares
1 - De acordo com o disposto no artigo 183.º da LTFP é considerada infração disciplinar o comportamento do trabalhador que, por ação ou omissão ainda que meramente culposo, viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 - Nos artigos 180.º e seguintes da LTFP são previstas as seguintes sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam:
a) A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada;
b) A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano;
c) A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção;
d) A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano;
e) A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público;
f) A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público;
g) A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado;
h) Conforme disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, por cada infração é elaborado um relatório do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito de sistema de controlo interno a implementar, nos termos do disposto no artigo 15.º do referido regime.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Responsabilidade disciplinar e criminal
A violação dos deveres previstos no presente Código, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar, contraordenacional ou criminal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Código entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
Artigo 23.º
Revisão
O presente Código deve ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que o justifique.
Artigo 24.º
Divulgação
O presente Código, assim como as suas revisões, são divulgados, por todos os trabalhadores, através do correio eletrónico institucional, devendo ficar sempre à disposição, para consulta, na Secção de Expediente, na área reservada (intranet) e na página oficial do TCAS.
ANEXO I
Declaração de Conflito de Interesses
ANEXO II
Formulário de Recebimento de Ofertas no Exercício de Funções
ANEXO III
Comunicação de situação específica de não conformidade ou potencial fraude
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