Resultados para o dia 1993-09-07
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INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DA RESERVA NATURAL DO SAPAL DE CASTRO MARIM - VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO, DEFINIDOS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 162/75, DE 27 DE MARCO E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA EFEITOS DE CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.
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INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DA RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA, DEFINIDOS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 219/88, DE 27 DE JUNHO (CRIA A RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA) E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AQUELE DIPLOMA, EXCEPTUANDO CONTUDO OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.
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INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DA ÁREA DA RESERVA NATURAL DA BERLENGA, DEFINIDOS NO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 264/81, DE 3 DE SETEMBRO (CRIA A RESERVA NATURAL DA BERLENGA) E CONSTANTES DO MAPA ANEXO AO MESMO DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS DE CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.
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INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA E SUA ZONA DE PROTECÇÃO, CONFORME DEFINIDOS NOS ARTIGOS 4 E 5 DO DECRETO LEI 373/87, DE 9 DE DEZEMBRO (CRIA O PARQUE NATURAL DA RIA FORMOSA) E CONSTANTES DE MAPA ANEXO AQUELE DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE NO ENTANTO OS CASOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS QUE VISEM O CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.
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AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DESAFECTADOS DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO, PELO DECRETO 536/74, DE 11 DE OUTUBRO, DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE UMA ESTAÇÃO DE LIMPEZA E DESGASEIFICAÇÃO DE NAVIOS, PARA CUMULATIVAMENTE, E ATRAVES DE BANCAS, PROCEDEREM AO FORNECIMENTO A NAVIOS, DE GASÓLEO E FUELÓLEO E COMPLEMENTARMENTE A COMERCIALIZACAO DE COMBUSTIVEL EXCEDENTÁRIO.
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APROVA O PROGRAMA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL PARA 1993, PUBLICADO EM ANEXO, ONDE SAO DESCRITOS OS OBJECTIVOS, ACÇÕES ABRANGIDAS E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PARA O REFERIDO PROGRAMA, BEM COMO OS INVESTIMENTOS NAO ELEGÍVEIS, OS QUE SAO PASSÍVEIS DE APOIO E DEMAIS INCENTIVOS AQUELE TIPO DE PESCA. ESTE PROGRAMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.