Portaria 822/93
de 7 de Setembro
A Reserva Natural da Berlenga, situada a algumas milhas da costa portuguesa, a noroeste de Peniche e do cabo Carvoeiro, constituída por algumas ilhas e ilhéus graníticos, assim como pela área marítima envolvente até à batimétrica dos 30 m, foi criada pelo Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, constituindo uma zona única, pelas suas características insulares.
De entre os valores naturais, há a destacar a grande riqueza ictiológica, a flora, que inclui espécies endémicas, e muito especialmente a avifauna.
Com efeito, a importância ornitológica desta área é particularmente significativa, por se tratar, quer de uma zona de nidificação, quer de um ponto de passagem de aves, entre as quais constam muitas espécies protegidas a nível nacional e internacional. Este papel assume ainda maior importância face à raridade de formações insulares na costa continental portuguesa.
As características naturais desta zona contribuíram para que esta área protegida fosse designada às Comunidades como Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens, ao abrigo do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE , de 2 de Abril de 1979, ampliando, assim, as responsabilidades da sua salvaguarda.
Por outro lado, as novas disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais de caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõem, desde logo, a redefinição dos princípios já contidos no decreto-lei de criação da Reserva, quanto à actividade cinegética. Estas razões determinam a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural da Berlenga.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural da Berlenga, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 264/81, de 3 de Setembro, e no mapa anexo ao mesmo diploma.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.