Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 246/93, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROGRAMA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL PARA 1993, PUBLICADO EM ANEXO, ONDE SAO DESCRITOS OS OBJECTIVOS, ACÇÕES ABRANGIDAS E CRITÉRIOS DE SELECÇÃO PARA O REFERIDO PROGRAMA, BEM COMO OS INVESTIMENTOS NAO ELEGÍVEIS, OS QUE SAO PASSÍVEIS DE APOIO E DEMAIS INCENTIVOS AQUELE TIPO DE PESCA. ESTE PROGRAMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 246/93
No âmbito da política de renovação e reestruturação do sector das pescas, importa prosseguir em 1993 com as medidas de apoio financeiro, através de verbas do PIDDAC, aos projectos de modernização das embarcações de pesca não abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 4028/86 , em virtude de os montantes de investimento envolvidos serem inferiores aos mínimos exigíveis por aquele regulamento comunitário.

Assim, tendo em consideração a orientação contida no ponto 73 das Grandes Opções do Plano para 1993, em anexo à Lei 30-B/92, de 28 de Dezembro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal para 1993.

2 - O Programa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Mar, 29 de Julho de 1993. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.


Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal para 1993
Considerando o grande interesse em prosseguir a renovação e a reestruturação do segmento da frota de pesca artesanal, dando melhores condições de segurança a bordo e proporcionando maior produtividade com o uso de artes permitidas, menos depredadoras e mais selectivas, no quadro daquilo que tem de ser o ordenamento legal da actividade, em defesa dos interesses dos pescadores;

Salientando que o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Pesca Artesanal (PADPA), em vigor desde 1987, pretende atingir os seguintes objectivos:

Melhorar o apetrechamento das embarcações de pesca;
Aperfeiçoar o sistema de acondicionamento/estiva do pescado a bordo;
Proporcionar melhores condições de segurança das embarcações e respectivas tripulações;

Considerando a necessidade de definir os tipos de investimento elegíveis no âmbito das acções a abranger pelo PADPA e de estabelecer critérios uniformes para a selecção dos projectos;

Considerando o interesse de fixar as condições em que são admissíveis certas alterações técnicas dos projectos após a concessão do apoio financeiro;

Considerando que o montante global dos apoios não pode exceder, em termos percentuais, os valores fixados no âmbito das «Linhas directrizes da Comissão da CEE para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca»:

Importa estabelecer o quadro de intervenção da Administração para efeitos de análise e proposta de decisão sobre os pedidos de apoio no âmbito do PADPA.

1 - Acções abrangidas pelo PADPA
Será concedido apoio financeiro à modernização ou modificação das embarcações de pesca que conduza a uma racionalização das operações de pesca ou a uma melhor conservação das capturas, ou à economia de energia, ou à melhoria das condições de trabalho e segurança das tripulações e cujos pedidos se integrem nos critérios de selecção a seguir indicados.

2 - Critérios de selecção
Embarcação licenciada para o exercício da pesca.
Actividade comprovada pelo movimento de descargas em lota. No caso de ausência ou de baixas descargas, estas deverão ser devidamente justificadas.

Obras de modernização não implicando aumento significativo da tonelagem de arqueação bruta e da potência propulsora.

Cada projecto, ou o conjunto de projectos referentes à mesma embarcação, apresentados no ano de 1993, deverá incluir um investimento inferior ao exigível pela CEE, de acordo com o comprimento entre perpendiculares da embarcação, resultando os seguintes valores em escudos, utilizando a taxa de câmbio do ecu de 208$676 (taxa de conversão agrícola em Janeiro de 1992):

(ver documento original)
Cada projecto deverá incluir um investimento mínimo de 300 contos.
Relativamente à substituição/instalação de motores fora de borda, apenas poderão beneficiar de apoio financeiro os casos respeitantes a embarcações utilizadas pela generalidade de uma comunidade piscatória em que, por falta de infra-estruturas de suporte à actividade, não é possível, de imediato, reconverter as embarcações para unidades com maior dimensionamento, por forma a justificarem a introdução de motores fixos.

3 - Investimentos não elegíveis para concessão de apoio financeiro
Equipamento adquirido e obras realizadas antes da entrada do pedido na Administração.

Embarcações utilizando artes de arrastar (excepto para aquisição de equipamento de segurança).

Obras de manutenção corrente (pintura, manutenção periódica do motor ou sua reparação, manutenção periódica do casco...) efectuadas fora de um trabalho global de modernização.

Material em segunda mão.
Equipamentos considerados não indispensáveis à navegação, à actividade de pesca, à segurança do navio ou às condições de vida a bordo.

Radares cujo alcance ultrapasse os seguintes limites:
Embarcações com comp. fora a fora < a 9 m - 36 milhas
Embarcações com comp. fora a fora >= 9 m - 48 milhas.
4 - Modificações dos projectos de modernização que tenham beneficiado de apoio financeiro

As alterações aos projectos aprovados de modernização que envolvam aumento de TAB ou de potência não são aceites sem que o proponente do projecto os fundamente devidamente e apresente contrapartidas, nomeadamente reorientação para o uso exclusivo de anzol ou retirada complementar que compense os diferenciais.

Qualquer eventual acréscimo no montante de investimento resultante de alteração ao projecto inicial será inteiramente suportado pelo promotor.

5 - Incentivos financeiros do Programa/condições
(prioridade às unidades com idade não superior a 10 anos)
Artes utilizadas pela unidade:
i) Embarcações polivalentes:
Comparticipação - 35%.
ii) Aparelhos de anzol exclusivamente:
Comparticipação - 45%.
6 - Outras acções
No âmbito deste Programa, podem ser enquadradas acções que se destinem a resolver problemas específicos das comunidades piscatórias ou que, pela sua natureza, revistam um carácter excepcional.

Nos casos em que se justifique, através de despacho do Ministro do Mar, poderão ser consideradas:

Despesas elegíveis fora das regras gerais do PADPA;
Taxas de comparticipação diferentes das fixadas no PADPA, não podendo, contudo, o total do subsídio a conceder, acrescido de juro bonificado, ultrapassar o limite máximo de 70% do custo do investimento, conforme estipulam as «Linhas directrizes da Comissão da CEE para os auxílios nacionais no sector da pesca».

Para as ajudas a conceder no âmbito destas acções não é obrigatório um investimento mínimo de 300 contos.

7 - Outros incentivos e condições
1 - É fixada a data de 30 de Setembro como prazo limite da apresentação de candidaturas.

Os pedidos apresentados até 30 de Abril serão objecto de despacho o mais tardar até 15 de Setembro.

Sobre os pedidos entregues entre 30 de Abril e 30 de Setembro será tomada uma decisão até ao dia 31 de Dezembro.

2 - Os projectos de investimento poderão beneficiar de bonificação de juros cumulativamente ao subsídio previsto no PADPA.

Em nenhum caso o valor total dos subsídios, acrescidos dos juros bonificados, poderá ultrapassar o limite máximo da taxa de comparticipação sobre o montante do investimento, previsto nas «Linhas directrizes da Comissão da CEE para o exame dos auxílios nacionais no sector da pesca».

3 - A não utilização, sem justificação superiormente aceite, dos subsídios concedidos através do PADPA/PIDDAC determina o impedimento de apresentação de nova candidatura aos apoios financeiros no âmbito do PADPA por um período de três anos.

Perante os casos em que se tenha verificado a libertação de subsídios do PADPA e incumprimento dos projectos por parte dos beneficiários, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a parte do subsídio não aplicado, acrescido dos respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

A entrega destas verbas deverá efectivar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após o envio do ofício ao armador explicitando a quantia a devolver.

A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio, à repartição de finanças dessa área, do processo, para efeitos de execução.

Notas
Para efeitos de análise dos projectos, consideram-se baixas descargas aquelas cujo valor se situa abaixo do valor médio das descargas, no ano de 1992, de embarcações com o mesmo dimensionamento, actuando na mesma zona, sendo ponderado o valor médio que essas embarcações realizam a nível nacional.

Por equipamento de segurança entende-se: extintores, bóias de salvação, sinais de pára-quedas, jangadas, coletes, fachos de luz, candeeiros, balsas, etc.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-B/92 - Assembleia da República

    APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1993 E PUBLICA EM ANEXO O RELATÓRIO CORRESPONDENTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda