Resultados para o dia 1991-08-27
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1991-08-27 - DESPACHO 20/91 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
DETERMINA QUE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL CRIA O PROGRAMA DE AGENTES DE DESENVOLVIMENTO DO COMERCIO E CONSTITUI UMA COMISSAO DE ACOMPANHAMENTO DO MESMO.
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RECTIFICA O DESPACHO CONJUNTO 52/MJ/MAPA/ME/91, DE 20/6/91, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 149, DE 2/7/91, QUE CONSTITUI UM GRUPO DE TRABALHO COM O OBJECTIVO DE REALIZAR UM LEVANTAMENTO EXAUSTIVO DAS POSSIBILIDADES DA REGIÃO DE PORTALEGRE NO CAMPO DOS RECURSOS HUMANOS E DAS INFRA-ESTRUTURAS LIGADAS AO SECTOR PRIMÁRIO E NA SEQUÊNCIAS PROPOR AO GOVERNO ALTERNATIVAS DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO AGRÍCOLA NESSA REGIÃO.
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1991-08-27 - DESPACHO 22/SERE/SEES/SEAM/91 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO-MINISTRO DA EDUCAÇÃO;SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA-MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Estabelece o calendário escolar dos ensinos preparatório e secundário para o ano lectivo de 1991-1992 e oa prazos de realização das provas de acesso ao ensino superior.
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1991-08-27 - DESPACHO 46/SECT/91 - SECRETARIO DE ESTADO DA CIENCIA E TECNOLOGIA-MINISTÉRIO DO PLANO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
NOMEIA OS DELEGADOS NACIONAIS AO COMITE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE IDT NO DOMÍNIO DAS CIENCIAS E TECNOLOGIAS MARÍTIMAS.
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ESTABELECE MEDIDAS DE DESCENTRALIZAÇÃO RELATIVAS A EMISSÃO DE BILHETES DE IDENTIDADE.
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1991-08-27 - PORTARIA 283/91IIS - SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA-MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
RECONHECE PARA OS EFEITOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 158 DO CODIGO CIVIL A FUNDAÇÃO APOSTOLADO DO IMACULADO CORAÇÃO DE MARIA.
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DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 20 DO PROJECTO DE DECRETO LEI QUE DEFINE O REGIME DE PRIVATIZAÇÃO DA PETROGAL, S.A.. A APRECIAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE FOI REQUERIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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1991-08-27 - DESPACHO CONJUNTO DIDC223/91 - SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;SECRETARIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA-MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
APROVA OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 1990, COM A RESERVA EXPRESSA NO PARECER DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS RELATIVAMENTE A FEIS - FÁBRICA ESCOLA IRMÃOS STEPHENS,E.P.
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A DIRECTORA GERAL DA ACÇÃO CULTURAL DELEGA NO DIRECTOR DE SERVIÇOS DE ANIMAÇÃO CULTURAL VARIAS COMPETENCIAS, NOMEADAMENTE NO ÂMBITO DA AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS E DA GESTÃO DO PESSOAL.
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LISTA NOMINATIVA DO PESSOAL DO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, A EXERCER FUNÇÕES EM REGIME DE REQUISIÇÃO NOS SERVIÇOS CENTRAIS DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO, QUE TRANSITA PARA LUGARES DA NOVA ESTRUTURA DO QUADRO, A QUE SE REFERE A PORT.956/87, DE 26-12.
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EM CONFORMIDADE COM A SOLICITAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO, FOI EMITIDO O PARECER SOBRE O ACORDO DE COLABORACAO ENTRE UMA DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO E UMA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO QUAL ESSE ASSUMIRA A NATUREZA DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE DUAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO. NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CELEBRADOS ENTE O ESTADO E UM EMPREITEIRO PARTICULAR, ESTE ASSUME A QUALIDADE JURÍDICA DE TERCEIRO.
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LISTA NOMINATIVA DE TRANSICCAO DO PESSOAL DA CARREIRA TÉCNICA DE FAZENDA, DO QUADRO DOS SERVIÇOS CENTRAIS DA DIRECCAO-GERAL DO TESOURO, PARA A NOVA ESTRUTURA DA MESMA CARREIRA.
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EMITE O PARECER DE NAO INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 49, NUMERO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 265/79, DE 1.8 - DIPLOMA QUE INSTITUI O DIREITO DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE - QUE ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS COMPETENCIA PARA CONCEDER A LICENÇA PREVISTA NO ARTIGO 58 DAQUELE DIPLOMA, NA SEQUÊNCIAS DE SUGESTÃO DE ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, POR PARTE DO JUIZ DO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA, DO REGIME AUTO VOLTADO PARA O EXTERIOR.
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A SOLICITAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO, NA SEQUÊNCIA DA PETIÇÃO DIRIGIDA PELO LICENCIADO FERNANDO AUGUSTO SIMÕES ALBERTO (SECRETARIO GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, APOSENTADO, A EXERCER FUNÇÕES DE DIRECTOR-GERAL DA PROTECÇÃO SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (A.D.S.E.) AO MINISTRO DAS FINANÇAS, FOI EMITIDO O PARECER DE QUE A INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E NO MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO E OBRIGATÓRIA.
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Determina que decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente despacho os médicos que beneficiam do disposto no número 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, e que não tenham sido integrados nos quadros dos estabelecimentos hospitalares, são colocados no serviço ou estabelecimento que melhor convier ao Ministério da Saúde dentro da sua especialidade.