Resultados para o dia 1971-12-15
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De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação.
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Declara a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de terceiro-oficial do quadro da Junta Autónoma de Estradas.
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Torna público ter o Governo do Reino do Tonga declarado que se considerava vinculado pelas Convenções sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, sobre o Alto Mar, sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar e sobre a Plataforma Continental, concluídas em Genebra em 29 de Abril de 1958 Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.
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De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.
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Declara a habilitação do curso de comércio, regulado pelo Decreto n.º 20420, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento em lugares de terceiro-oficial do quadro da Junta Autónoma de Estradas
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Torna público ter o Governo do Reino do Tonga declarado que se considerava vinculado pelas Convenções sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, sobre o Alto Mar, sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar e sobre a Plataforma Continental, concluídas em Genebra em 29 de Abril de 1958 Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
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1971-12-15 - Portaria 701/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Torna extensiva às províncias ultramarinas a Portaria n.º 449/71 (Conselho Nacional de Estatística).
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Autoriza o Gabinete do Plano do Zambeze a contratar com um construtor civil a empreitada de construção do edifício sede dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do mesmo Gabinete.
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1971-12-15 - Declaração - Ministério das Comunicações - 12.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido autorizada a transferência de uma verba dentro do capítulo 6.º do orçamento de Encargos Gerais da Nação
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Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.
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Estabelece a sujeição a registo prévio, no território do continente e ilhas adjacentes, das operações de importação e das de exportação ou reexportação de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e insere disposições relativas a operações de invisíveis correntes e de importação e exportação de capitais privados entre os mesmos territórios.
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Estabelece os preceitos a que ficarão sujeitas nas províncias ultramarinas as operações de importação e de exportação ou reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação ou exportação de capitais privados.
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Cria o sistema de compensação interterritorial do espaço português, em substituição do sistema instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962. Mantém o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo citado diploma, revendo o capital social, atribuições, órgãos e funcionamento daquele Fundo.
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Estabelece as condições a que ficam sujeitas as operações de importação, de exportação ou de reexportação de mercadorias entre uma província ultramarina e o estrangeiro ou qualquer outro território nacional.