Resultados para o dia 1963-09-04
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Determina que o centeio destinado à incorporação nas farinhas espoadas de trigo seja vendido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo à Federação Nacional dos Industriais de Moagem (e esta às moagens) nas condições estabelecidas para o trigo rijo comum de igual peso de hectolitro e que a diferença entre o preço de compra e da venda pelos referidos organismos constitua receita do Fundo Especial de Compensação das Farinhas.
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Fixa o diagrama para a produção de farinha de milho para incorporação por Moagens Associadas, S. A. R. L.
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Mantém em 10 por cento a tolerância no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou o tipo, e fixa os termos para a verificação do peso do referido artigo.
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Determina que o abastecimento da indústria de biscoitaria e fabrico de chocolates seja efectuado com a farinha referida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45223 , de 2 de Setembro de 1963 (regime cerealífero).
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Fixa os preços, por quilograma, das farinhas para o fabrico de bolachas.
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Determina que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passe a requisitar totalmente a sêmea a produzir pelas fábricas de moagem integradas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem ,e fixa os preços da entrega e venda do referido produto.
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Fixa as percentagens de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2.ª qualidade.
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Determina que o pão de trigo de 1.ª qualidade não seja tendido com farinha de milho ou de centeio.