Resultados para o dia 1922-07-15
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Determina que as obras de conclusão do edifício do Congresso da República passem para a administração da Comissão Administrativa do mesmo Congresso.
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1922-07-15 - Decreto 8263 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Abre um crédito especial da quantia de 6395$06, destinado a satisfazer os encargos do segundo semestre do ano económico de 1921-1922 do empréstimo contraído para aquisição ou construção de um edifício, mobiliário e material de ensino para a Escola Industrial do Infante D. Henrique, do Pôrto
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1922-07-15 - Decreto 8264 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Abre um crédito especial da quantia de 40000$00, importância destinada a reforçar a verba de 40000$00 inscrita no capítulo 11.º, artigo 45.º, da proposta orçamental para o ano económico de 1921-1922 sob a rubrica «Despesas com o serviço de contribuïções - Cotas sôbre as importâncias cobradas coercivamente nos termos do artigo 16.º do Código das Execuções Fiscais»
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1922-07-15 - Decreto 8265 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Abre um crédito especial da quantia de 20000$00, destinado a reforçar a verba de 15000$00 inscrita no capítulo 5.º, artigo 22.º, da proposta orçamental para o ano económico de 1921-1922, sob a rubrica «Subsídio à Junta Autónoma do Rio Lis»
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1922-07-15 - Decreto 8266 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Abre um crédito especial da quantia de 1500000$00, destinado a reforçar a verba de 2502000$00, inscrita no capítulo 11.º-A, artigo 51.º-A, da proposta orçamental para 1921-1922, sob a rubrica «Cofre Geral de Emolumentos do Ministério das Finanças»
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1922-07-15 - Decreto 8267 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Abre um crédito especial da quantia de 49083$33, correspondente à diferença entre as importâncias liquidadas nos anos económicos de 1913-1914 a 1920-1921, no total de 135916$67, e a de 185000$00 do empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos nos termos do artigo 7.º da lei de 30 de Dezembro de 1911, a fim de ocorrer no ano económico de 1921-1922 a despesas com edificações, obras e material para as alfândegas e guarda fiscal
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1922-07-15 - Decreto 8268 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Abre um crédito especial da quantia de 60000$00, importância destinada a reforçar a verba de 60000$00 inscrita no capítulo 11.º, artigo 51.º, da proposta orçamental para o ano económico de 1921-1922 sob a rubrica «Despesas com a venda de papel selado e estampilhas»
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1922-07-15 - Decreto 8269 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Abre um crédito especial da quantia de 33000$00 para refôrço da verba de 40000$00 inscrita no capítulo 15.º, artigo 69.º, da proposta orçamental do Ministério das Finanças para o ano económico de 1921-1922, sob a rubrica «Gratificações por serviços extraordinários a requerimento de partes... que não foram compreendidos nos citados artigos 408.º e 409.º»
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1922-07-15 - Rectificação - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição
Rectificações ao decreto n.º 8245, que transferiu várias verbas inscritas na proposta orçamental do Ministério da Agricultura para a do Ministério das Finanças (ano económico de 1921-1922), a fim de serem reforçadas as verbas inscritas sob as rubricas de «Subvenções diferenciais, ajudas de custo e diversos abonos» e de «Pessoal transferido para o Ministério das Finanças»
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1922-07-15 - (Não especificado) - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 1.ª Repartição
Documentos relativos à aplicação ao Grão-Ducado de Luxemburgo, em regime de reciprocidade e emquanto estiver ligado à Bélgica por uma união económica, das declarações comerciais vigentes entre Portugal e a Bélgica
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1922-07-15 - Lei 1290 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
Isenta de qualquer contribuïção ou imposto, incluindo direitos aduaneiros, as aquisições de bens mobiliários ou imobiliários que, directamente ou pelo seu produto, se apliquem à fundação, melhoramento ou sustentação de institutos de utilidade pública, sem carácter de exploração industrial ou comercial e destinados a trabalhos de investigação ou propaganda científica.