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Lei 1290, de 15 de Julho

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Sumário

Isenta de qualquer contribuïção ou imposto, incluindo direitos aduaneiros, as aquisições de bens mobiliários ou imobiliários que, directamente ou pelo seu produto, se apliquem à fundação, melhoramento ou sustentação de institutos de utilidade pública, sem carácter de exploração industrial ou comercial e destinados a trabalhos de investigação ou propaganda científica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292894.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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