Lei 1290, de 15 de Julho
- Corpo emitente: Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 143/1922, Série I de 1922-07-15.
- Data: 1922-07-15
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Sumário
Isenta de qualquer contribuïção ou imposto, incluindo direitos aduaneiros, as aquisições de bens mobiliários ou imobiliários que, directamente ou pelo seu produto, se apliquem à fundação, melhoramento ou sustentação de institutos de utilidade pública, sem carácter de exploração industrial ou comercial e destinados a trabalhos de investigação ou propaganda científica.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/292894.dre.pdf .
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