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Decreto-lei 50/99, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao plano de salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/99
de 16 de Fevereiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/96, de 22 de Março, determina, no âmbito da instituição do Programa do Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa (PROCOA), a criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa, medida n.º 1 desse programa.

A primeira fase de criação do Parque foi completada até final de 1997, com a inauguração da sede e a entrada em funcionamento de um esquema de visita pública em cujo quadro se adquiriu o equipamento e se contratou o pessoal necessário, se abriram os Centros de Recepção de Muxagata e de Castelo Melhor e se fizeram diversas obras de melhoramento dos sítios de arte rupestre.

No quadro da segunda fase, iniciada em 1998, há que realizar o objectivo enunciado na referida resolução de dotar o Parque de um complexo museológico e administrativo que inclua também um centro de investigação. O anteprojecto já elaborado prevê a instalação deste complexo junto do núcleo de arte rupestre da Canada do Inferno e contempla a realização simultânea dos trabalhos de recuperação paisagística da zona, profundamente afectada pelos trabalhos de construção da abandonada barragem de Foz Côa. A execução desta obra é, além disso, um compromisso assumido pelo Estado Português no quadro da candidatura do vale do Côa a património da Humanidade que foi apresentada à UNESCO em Junho de 1997.

Nestes termos, foi já decidido, por despacho do Ministro da Cultura, ao abrigo da Lei 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural), o Instituto Português de Arqueologia proceder à elaboração de um projecto global de intervenção para a área em questão.

Ao facto de se encontrar classificado como monumento nacional o conjunto de sítios arqueológicos no vale do rio Côa, o que implica uma adequada protecção dos mesmos, acresce o inevitável período de tempo necessário à elaboração daquele plano, pelo que se torna imperioso, desde já, condicionar e controlar certas actuações naquela área.

Deste modo, impõe-se a adopção de medidas preventivas que condicionem a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade de execução da referida obra, garantindo-se, assim, que a execução do projecto global de intervenção sobre aquela área não se torne mais difícil e onerosa.

Foram, no entanto, excepcionadas da área sujeita às medidas preventivas determinadas zonas urbanas, porquanto se entendeu não ser necessária a sua sujeição às mesmas, dado não colidir com o interesse que se pretende salvaguardar com o presente diploma.

Atendendo ao reconhecido interesse supramunicipal do empreendimento público, procede-se à suspensão dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, na área que irá ser objecto de intervenção pública.

Considerando o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - São suspensos pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13 de Janeiro, o Plano Director Municipal de Pinhel, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/95, de 1 de Setembro, o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/95, de 10 de Abril, e o Plano Director Municipal de Meda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, de 14 de Novembro.

2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, exclui-se da área delimitada na planta anexa a que se refere o número anterior o perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Foz Côa e as zonas urbanas de Almendra, Castelo Melhor, Orgal, Chãs, Muxagata, Santa Comba e Tomadias.

Artigo 2.º
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Na área abrangida pela medidas preventivas fica dependente de autorização prévia do Instituto Português de Arqueologia (IPA), que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias, sem prejuízo de quaisquer outras competências ou condicionamentos legalmente abrangidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
As Câmaras Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e o IPA são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 95/2001 - Ministério da Cultura

    Prorroga, por seis meses, os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, que aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao Plano de Salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 131/2002 - Ministério da Cultura

    Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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