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Decreto-lei 95/2001, de 23 de Março

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Sumário

Prorroga, por seis meses, os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, que aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao Plano de Salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/2001
de 23 de Março
O Decreto-Lei 50/99, de 16 de Fevereiro, suspendeu pelo prazo de dois anos o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/95, de 13 de Janeiro, o Plano Director Municipal de Pinhel, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/95, de 1 de Setembro, o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/95, de 10 de Abril, e o Plano Director Municipal de Meda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/95, de 14 de Novembro, na área delimitada na planta anexa àquele diploma, sujeitando aquela área a medidas preventivas pelo mesmo prazo de dois anos.

Considerando que o prazo previsto nos artigos 1.º e 2.º do referido decreto-lei poderá expirar sem que estejam definidas as adequadas medidas de gestão para a área, e que merecerão enquadramento de acordo com a nova lei de bases do património cultural, e tendo em conta que é de reconhecido interesse nacional a preservação do conjunto de gravuras rupestres do vale do Côa, bem como de todo o património cultural e paisagístico envolvente, impõe-se a prorrogação dos prazos previstos no referido diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação
Os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 50/99, de 16 de Fevereiro, são prorrogados por seis meses.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 22 de Fevereiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 12 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 50/99 - Ministério da Cultura

    Aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e estabelece medidas preventivas para a área sujeita ao plano de salvaguarda do Parque Arqueológico do Vale do Côa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-11 - Decreto-Lei 131/2002 - Ministério da Cultura

    Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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