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Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

Texto do documento

Portaria 119/99

de 10 de Fevereiro

A Liga dos Combatentes, inicialmente designada por Liga dos Combatentes da Grande Guerra, fundada em 1923 e oficializada pela Portaria 3888, de 29 de Janeiro de 1924, mantém-se, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, sujeita à tutela do Ministro da Defesa Nacional e rege-se actualmente por um estatuto aprovado pela Portaria 745/75, de 16 de Dezembro, alterado pelas Portarias n.os 725/81, de 27 de Agosto, 801/81, de 16 de Setembro, 392/92, de 12 de Maio, e 901/95, de 18 de Julho.

As sucessivas alterações do estatuto e a sua desactualização face a inúmeras alterações legislativas ocorridas posteriormente à sua publicação impõem que se proceda à sua actualização, conformando-o com o regime jurídico-legal vigente e definindo e ordenando coerentemente as diversas matérias que comporta, por forma a torná-lo mais simples e de mais fácil consulta.

O presente estatuto foi objecto de aprovação pela assembleia geral da Liga dos Combatentes.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Estatuto da Liga dos Combatentes, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º São revogados os seguintes diplomas:

Portaria 745/75, de 16 de Dezembro;

Portaria 725/81, de 27 de Agosto;

Portaria 801/81, de 16 de Setembro;

Portaria 392/92, de 12 de Maio;

Portaria 901/95, de 18 de Julho.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 20 de Janeiro de 1999.

O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.

ANEXO

ESTATUTO DA LIGA DOS COMBATENTES

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e âmbito de acção

Artigo 1.º

Natureza jurídica e tutela

1 - A Liga dos Combatentes é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

2 - A Liga dos Combatentes exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos da Liga dos Combatentes:

a) Promover a exaltação do amor à Pátria e a divulgação, em especial entre os jovens, do significado dos símbolos nacionais, bem como a defesa intransigente dos valores morais e históricos de Portugal;

b) Promover o prestígio de Portugal, designadamente através de acções de intercâmbio com associações congéneres estrangeiras;

c) Promover a protecção e auxílio mútuo e a defesa dos legítimos interesses espirituais, morais e materiais dos sócios;

d) Cooperar com os órgãos de soberania e da Administração Pública com vista à realização dos seus objectivos, nomeadamente no que respeita à adopção de medidas de assistência a situações de carência económica dos associados e de recompensa daqueles a quem a Pátria deva distinguir por actos ou feitos relevantes praticados ao seu serviço;

e) Criar, manter e desenvolver departamentos ou estabelecimentos de ensino, cultura, trabalho e solidariedade social em benefício geral do País e directo dos seus associados.

2 - À Liga dos Combatentes está vedado o exercício ou participação em actividades de carácter político, partidário, sindical ou ideológico.

Artigo 3.º

Âmbito de acção e sede

1 - A Liga dos Combatentes exerce a sua actividade através dos seus órgãos centrais e núcleos.

2 - A sede da Liga dos Combatentes é em Lisboa.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

Sócios

1 - A Liga dos Combatentes admite como sócios todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que professem o ideário da instituição e que se disponham a servi-la, contribuindo com o seu patrocínio e o seu esforço ou auxílio monetário para a manutenção e funcionamento da mesma.

2 - Não podem ser admitidos como sócios da Liga dos Combatentes os indivíduos que hajam sido condenados pela prática de crime com dolo e os que não possuam reconhecidas qualidades morais e cívicas.

Artigo 5.º

Categorias dos sócios

1 - Os sócios da Liga dos Combatentes agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Sócios combatentes;

b) Sócios efectivos;

c) Sócios extraordinários;

d) Sócios honorários;

e) Sócios beneméritos;

f) Sócios apoiantes.

2 - São admitidos como sócios combatentes:

a) Os cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas Portuguesas e tenham participado em missões de defesa, de segurança, de soberania, humanitárias e de paz ou de cooperação;

b) Os elementos das forças de segurança que participem ou tenham participado em missões equiparadas às condições referidas na alínea anterior;

c) Os cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço, ainda que integrados em organizações civis, em missões de defesa, de segurança, de soberania, humanitárias e de paz ou de cooperação no interesse de Portugal;

d) Os cidadãos que, em território nacional, tenham participado em missões de segurança no decorrer de situações de estado de sítio ou de emergência;

e) Os estrangeiros nas condições referidas nas alíneas anteriores.

3 - São sócios efectivos os cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas Portuguesas, mas que não preencham as condições referidas no número anterior.

4 - São sócios extraordinários os cônjuges, os cônjuges sobrevivos e os ascendentes e descendentes até ao 2.º grau dos sócios combatentes e dos sócios efectivos.

5 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem, por mérito ou pelos serviços relevantes prestados à Pátria ou à Liga dos Combatentes, a assembleia geral confira esse título.

6 - São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem, por actos praticados em benefício da Liga dos Combatentes ou dos seus associados, a direcção central atribua essa qualidade.

7 - São sócios apoiantes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiem de forma regular com donativos ou quotização os núcleos em que estejam filiados.

Artigo 6.º

Quota

O valor da quota a pagar pelos sócios é estabelecido em assembleia geral.

Artigo 7.º

Direitos e deveres dos sócios

Os direitos e deveres dos sócios serão regulados pelo regulamento geral de funcionamento da Liga dos Combatentes.

Artigo 8.º

Perda da qualidade de sócio

1 - A qualidade de sócio da Liga dos Combatentes perde-se pela verificação de alguma das seguintes situações:

a) Renúncia expressa do sócio;

b) Falecimento ou extinção, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;

c) Não pagamento de quotização, depois de notificado;

d) Decisão da direcção central, justificada por motivos de natureza disciplinar ou criminal.

2 - A decisão a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser ratificada pela assembleia geral na primeira reunião que tiver lugar após a ocorrência.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 9.º

Enumeração dos órgãos

A Liga dos Combatentes dispõe dos seguintes órgãos sociais:

1) O conselho supremo;

2) Os órgãos de eleição por mandato, designadamente:

a) A assembleia geral e as assembleias dos núcleos;

b) A direcção central e as direcções dos núcleos;

c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º

Duração dos mandatos

Os membros eleitos dos órgãos sociais da Liga dos Combatentes, com excepção dos membros do conselho supremo, têm mandatos de três anos de duração, podendo ser reeleitos.

Artigo 11.º

Conselho supremo

1 - O conselho supremo é o órgão consultivo do mais alto nível da Liga dos Combatentes para todos os assuntos relacionados com a actuação, funcionamento e organização da instituição.

2 - O conselho supremo tem como presidente de honra o Presidente da República e como vogais honorários o Ministro da Defesa Nacional, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas.

3 - O conselho supremo é constituído por membros efectivos vitalícios, eleitos pela assembleia geral, em número igual ou superior a 10 e inferior a 20.

4 - O presidente e os secretários efectivos do conselho supremo são eleitos pelos membros efectivos do conselho de entre os seus pares.

5 - Compete ao conselho supremo garantir a fidelidade da Liga dos Combatentes aos seus objectivos e, designadamente:

a) Emitir pareceres por sua iniciativa ou sobre quaisquer questões colocadas à sua consideração por solicitação da assembleia geral e da direcção central;

b) Propor à direcção central, quando o julgue necessário, as alterações ao estatuto ou ao regulamento geral de funcionamento da Liga dos Combatentes;

c) Sensibilizar os órgãos de soberania e da Administração Pública para o apoio ao desenvolvimento da Liga dos Combatentes.

6 - O conselho supremo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por solicitação do presidente da assembleia geral, da direcção central ou por mais de dois terços dos seus membros.

7 - As deliberações do conselho supremo são tomadas por maioria absoluta de votos, quando esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.

8 - Em caso de empate na votação, o presidente do conselho supremo tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Liga dos Combatentes.

2 - A assembleia geral é constituída por:

a) Membros efectivos do conselho supremo;

b) Sócios honorários;

c) Presidentes das direcções dos núcleos.

3 - Compete à assembleia geral, designadamente:

a) Garantir a unidade e a solidariedade institucional da Liga dos Combatentes em todo o território nacional e no estrangeiro, onde existam núcleos constituídos;

b) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas apresentados pela direcção central, após prévia apreciação e parecer do conselho fiscal;

c) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, as alterações ao Estatuto antes de serem submetidas à aprovação do ministro da tutela;

d) Aprovar, por maioria de dois terços dos votos dos seus membros, o regulamento geral de funcionamento da Liga dos Combatentes e respectivas alterações;

e) Eleger os membros para o conselho supremo sob proposta deste órgão, para a direcção central e para o conselho fiscal;

f) A assembleia geral pode delegar no sócio eleito para presidente da direcção central a escolha e nomeação dos restantes membros da direcção central;

g) Analisar e aprovar a celebração pela direcção central de acordos ou contratos que envolvam alteração da composição do património imobiliário da Liga dos Combatentes;

h) Pronunciar-se sobre qualquer questão submetida à sua apreciação, pelo conselho supremo ou pela direcção central;

i) Ratificar as decisões da direcção central relativas à exclusão de sócios da Liga dos Combatentes por motivos de natureza disciplinar ou criminal;

j) Votar, por maioria de quatro quintos dos votos dos seus membros, a dissolução da Liga dos Combatentes.

4 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral.

5 - A assembleia geral reúne anualmente com carácter ordinário e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos presidentes da direcção central ou do conselho fiscal ou, ainda, quando pedido por mais de um terço dos seus membros.

6 - Para efeitos de deliberação, os membros e os sócios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 têm direito a um voto e os presidentes das direcções dos núcleos têm direito a um voto por cada grupo de 1000 sócios ou fracção.

Artigo 13.º

Assembleias dos núcleos

Em cada núcleo haverá uma assembleia de núcleo, constituída por todos os sócios desse núcleo, que funcionará em moldes idênticos e com funções semelhantes às da assembleia geral, mas restritas ao seu âmbito.

Artigo 14.º

Direcção central

1 - A direcção central é o órgão executivo máximo da Liga dos Combatentes.

2 - A direcção central é constituída pelos seguintes membros:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário-geral;

d) Sete vogais, sendo dois administrativos e um bibliotecário e director do museu;

e) Secretário.

3 - À direcção central compete, designadamente:

a) Administrar, dirigir e coordenar os assuntos que respeitem à vida e actividade da Liga dos Combatentes;

b) Administrar o património da Liga dos Combatentes praticando todos os actos de mera administração e os actos de disposição que não envolvam o seu património imobiliário;

c) Elaborar as propostas de alteração ao estatuto e ao regulamento geral de funcionamento para apreciação e aprovação da assembleia geral, após prévia audição do conselho supremo;

d) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral os relatórios anuais de actividades e contas, após obtido parecer do conselho fiscal;

e) Submeter à fiscalização prévia do conselho fiscal, quanto à sua legalidade, bem como à aprovação da assembleia geral, os contratos que se proponha celebrar e que envolvam a aquisição, a alienação ou a oneração do património imobiliário da Liga dos Combatentes;

f) Executar e fazer executar as deliberações da assembleia geral;

g) Apreciar e decidir sobre os pareceres do conselho supremo;

h) Elaborar os orçamentos e os planos de actividades, submetendo-os ao parecer do conselho fiscal;

i) Enviar ao ministro da tutela, para aprovação, as propostas de alterações ao Estatuto;

j) Estabelecer o quadro de pessoal da Liga dos Combatentes;

l) Deliberar sobre todas as questões submetidas à sua consideração pelos restantes órgãos sociais;

m) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito disciplinar, de acordo com o estabelecido no regulamento geral de funcionamento.

4 - A direcção central reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por mais de um terço dos seus membros.

5 - Compete ao presidente da direcção central representar a Liga dos Combatentes em juízo ou fora dele, designadamente nas relações com entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 15.º

Direcções dos núcleos

1 - Em cada núcleo existirá uma direcção, constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos na respectiva assembleia, que assumirá a direcção, administração e coordenação do núcleo, bem como as funções que lhe forem delegadas pela direcção central.

2 - Quando não for possível eleger as direcções dos núcleos, a direcção central poderá confiar a sua gestão a uma comissão administrativa, constituída por sócios do núcleo em causa.

Artigo 16.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é um órgão de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Liga dos Combatentes.

2 - O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral.

3 - O presidente do conselho fiscal é cooptado de entre os membros efectivos do conselho.

4 - Compete ao conselho fiscal, designadamente:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos, os planos de actividades e os relatórios anuais de actividades e contas da Liga dos Combatentes;

b) Apreciar e dar parecer prévio sobre os contratos que envolvam a aquisição, a alienação ou a oneração do património imobiliário da Liga dos Combatentes;

c) Fiscalizar os actos administrativos praticados pela direcção central e pelas direcções dos núcleos, vigiando o exacto cumprimento dos regulamentos internos em vigor e a fiel observância das leis;

d) Vigiar o cumprimento das disposições impostas em legados ou doações de que a Liga dos Combatentes tenha sido beneficiária;

e) Examinar, sempre que entender necessário, a contabilidade e a escrita da gestão financeira ou outras contas de gerência dos órgãos da Liga dos Combatentes;

f) Propor ao presidente da direcção central, perante situações de irregularidade que detecte, a adopção de medidas que entenda convenientes.

5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente da direcção central.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 17.º

Pessoal militar

1 - Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas podem, quando autorizados, desempenhar funções nos órgãos e serviços da Liga dos Combatentes.

2 - O serviço prestado na Liga dos Combatentes pelos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de reserva é considerado como serviço militar efectivo, se assim for determinado no respectivo despacho de autorização.

Artigo 18.º

Pessoal civil

1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a Liga dos Combatentes disporá de um quadro de pessoal privativo (QP/LC), ao qual se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal do QP/LC aplicam-se as tabelas da função pública no que respeita a vencimentos.

3 - O pessoal do QP/LC só pode ser contratado através da direcção central da Liga dos Combatentes, por contrato de trabalho outorgado pelo respectivo presidente.

CAPÍTULO V

Do património, recursos e benefícios

Artigo 19.º

Gestão financeira

A gestão financeira da Liga dos Combatentes compete aos órgãos de direcção, sendo sujeita à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 20.º

Património

1 - O património da Liga dos Combatentes é único e inclui os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem ou natureza, designadamente o direito de usufruto de bens de acordo com protocolos, figurando todos em nome da Liga dos Combatentes, podendo, por decisão da direcção central, ficar afectos a núcleos e serviços.

2 - Em caso de dissolução da Liga dos Combatentes, o seu património transmite-se para o Ministério da Defesa Nacional, cabendo ao ministro da tutela decidir sobre a sua afectação.

Artigo 21.º

Recursos económicos

Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, a Liga dos Combatentes conta com os seguintes recursos:

a) Quotas dos sócios;

b) Subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública;

c) Donativos, heranças, doações e legados recebidos a benefício de inventário;

d) Rendimentos do seu património;

e) Produto de retribuições percebidas fruto dos serviços prestados pela Liga dos Combatentes;

f) Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possa receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 22.º

Benefícios

Para a prossecução dos seus objectivos, a Liga dos Combatentes desfruta das isenções, bonificações e benefícios fiscais previstos na lei, nomeadamente os reconhecidos às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social, e, bem assim, dos benefícios que solicite e lhe sejam concedidos pelos órgãos da Administração Pública.

Artigo 23.º

Apoio do Estado

O apoio do Estado à Liga dos Combatentes é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Agregação de obras de assistência e de solidariedade social

A Liga dos Combatentes pode, por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção central, agregar quaisquer obras de assistência ou de solidariedade social já existentes ou que venham a ser criadas, desde que essas obras visem a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 25.º

Sucessão de direitos e obrigações

A Liga dos Combatentes mantém, na plenitude, todos os direitos, obrigações e património da antiga Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

Artigo 26.º

Dissolução da Liga dos Combatentes

A dissolução da Liga dos Combatentes, deliberada em assembleia geral, só se torna efectiva mediante a sua publicação em portaria, a qual regulamentará as condições de liquidação e fixará a devolução do seu activo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/10/plain-99852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-01-29 - Portaria 3888 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    APROVA OS ESTATUTOS DA LIGA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-16 - Portaria 745/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto da Liga dos Combatentes da Grande Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Portaria 725/81 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado

    Altera o artigo 8.º da Portaria n.º 745/75, de 16 de Dezembro (aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - PORTARIA 801/81 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Introduz alterações ao Estatuto da Liga dos Combatentes.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Portaria 392/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O ESTATUTO DA LIGA DOS COMBATENTES APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 745/75, DE 16 DE DEZEMBRO, DE FORMA A ADEQUA-LO AO NOVO QUADRO DE SÓCIOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Portaria 901/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A PORT 745/75, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA LIGA DOS COMBATENTES DA GRANDE GUERRA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-09 - Acórdão 143/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, restringindo-se os efeitos da inconstitucionalidade por forma que os mesmos só se produzam após a publicação deste acórdão no Diário da República. (Processo 508/98).

  • Tem documento Em vigor 2020-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2020 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O conceito de 'organismo de utilidade pública', constante da parte final da actual redacção da alínea d) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, não abarca as instituições particulares de solidariedade social, cujo estatuto consta hoje do Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de Novembro, alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de Julho.»

  • Tem documento Em vigor 2022-02-10 - Portaria 94/2022 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Medalhas da Liga dos Combatentes

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 443/2023 - Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Liga dos Combatentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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