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Portaria 94/2022, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Medalhas da Liga dos Combatentes

Texto do documento

Portaria 94/2022

de 10 de fevereiro

Sumário: Aprova o Regulamento das Medalhas da Liga dos Combatentes.

A Liga dos Combatentes (LC), regida por Estatuto aprovado pela Portaria 119/99, de 10 de fevereiro, assume decididamente no nosso tempo uma dupla vocação estatutária, revelada cada uma delas por uma linha de intervenção na sociedade portuguesa. A primeira dirigida aos seus associados, os sócios combatentes, os sócios efetivos, extraordinários, honorários, beneméritos e apoiantes. A segunda vocacionada para o benefício do país e dos cidadãos, na defesa dos valores humanistas e universais da ação de Portugal no mundo.

A primeira vocação da LC assume uma intervenção de caráter social e de solidariedade e define-se através de um trabalho ativo pela dignificação dos portugueses que se bateram e batem em armas ao serviço de Portugal, ou o defendem através da sua intervenção pública.

A segunda vocação da LC assume uma intervenção dinâmica na educação para a cidadania, em especial entre os jovens, e define-se através de um trabalho de promoção dos valores patrióticos de tradição humanista e históricos de Portugal, que congregam os cidadãos para a necessidade da defesa do prestígio e dos interesses de Portugal e segurança dos portugueses, em cooperação com os órgãos de soberania.

Considerando o relevante serviço ininterruptamente prestado aos Combatentes desde a sua fundação, em 1921, bem como o significativo contributo para a formação cívica e para a consciencialização da necessidade da cultura de defesa de Portugal, em especial entre os jovens, a LC entendeu ser relevante instituir modalidades de recompensas, traduzidas no agraciamento com uma medalha.

Estas medalhas, nas suas diferentes modalidades, destinam-se a reconhecer o mérito das pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, na concretização das duas vocações desta instituição, a função solidária e social para com os combatentes e a função de educação para a cidadania e para a defesa de Portugal, bem como distinguir os bons serviços prestados à LC por sócios e funcionários.

O presente Regulamento das Medalhas da Liga dos Combatentes foi objeto de aprovação pela Assembleia Geral da Liga dos Combatentes.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Despacho de delegação de competências n.º 12284/2019, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento das Medalhas da Liga dos Combatentes, constante em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

No que não estiver especificamente previsto no Regulamento das Medalhas da Liga dos Combatentes, aplica-se, a título subsidiário, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 28 de janeiro de 2022.

REGULAMENTO DAS MEDALHAS DA LIGA DOS COMBATENTES

SECÇÃO I

Finalidades e Modalidades

Artigo 1.º

Finalidade

As medalhas da Liga dos Combatentes (LC), nas suas diferentes modalidades, destinam-se a reconhecer o mérito das pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, na concretização das duas vocações desta instituição, a função solidária e social para com os combatentes e a função educativa para a cidadania e para a defesa de Portugal, bem como distinguir os bons serviços prestados à LC pelos sócios e funcionários.

Artigo 2.º

Modalidades

As medalhas da LC compreendem as seguintes modalidades:

a) Medalha de Honra ao Mérito - grau ouro, prata e cobre;

b) Medalha de Bons Serviços - grau ouro, prata e cobre.

SECÇÃO II

Medalha de Honra ao Mérito

Artigo 3.º

Finalidade e graus

1 - A Medalha de Honra ao Mérito destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, bem como sócios e funcionários da LC, pelos serviços muito distintos e do mais elevado mérito, prestados à LC e ou à sociedade portuguesa, quer na sua função solidária e social para com os combatentes, quer na sua função de formação cívica dos cidadãos e da promoção da vontade coletiva da defesa nacional.

2 - A Medalha de Honra ao Mérito compreende os seguintes graus:

a) Ouro;

b) Prata;

c) Cobre.

Artigo 4.º

Medalha de Honra ao Mérito - Grau ouro

A Medalha de Honra ao Mérito, grau ouro, destina-se a premiar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços muito distintos e do mais elevado mérito, exercidos no desempenho dos mais altos e alçados desígnios da LC dirigidos aos mais vastos setores de sociedade portuguesa, nomeadamente a formação cívica dos cidadãos, em especial dos jovens, e a promoção da vontade coletiva da defesa nacional junto das populações.

Artigo 5.º

Medalha de Honra ao Mérito - Grau prata

A Medalha de Honra ao Mérito, grau prata, destina-se a premiar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços muito distintos e de mais elevado mérito, exercidos no desempenho de funções solidárias e assistenciais da LC em benefício dos seus associados através da obtenção de recompensas pelos órgãos de soberania e pela Administração Pública, para aqueles a quem a LC deve distinguir por atos e feitos relevantes, praticados à instituição.

Artigo 6.º

Medalha de Honra ao Mérito - Grau cobre

A Medalha de Honra ao Mérito, grau cobre, destina-se a galardoar pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que pratiquem atos benemerentes ou de mecenato, bem como, os sócios e funcionários da LC, pelos serviços distintos e de elevado mérito, prestados em benefício da LC ou ao seu serviço, que revelem excecionais qualidades e virtudes, pela afirmação constante de elevados dotes de caráter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e competência profissional.

Artigo 7.º

Requisitos

1 - Para ser agraciado com a Medalha de Honra ao Mérito, de qualquer grau, é necessário:

a) Ser acompanhado de proposta de louvor ou ter averbado no seu processo, no mínimo, um louvor;

b) Merecer a aprovação da direção central.

2 - A Medalha de Honra ao Mérito, grau cobre, pode ser atribuída, como primeira recompensa, a membros do conselho supremo, da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal, da direção central ou das direções dos núcleos, bem como aos sócios honorários.

3 - A Medalha de Honra ao Mérito, grau cobre, pode, ainda, ser atribuída a sócios ou funcionários da LC pelo desempenho prestado em benefício da LC, ou ao seu serviço, desde que tenham já sido agraciados com a medalha de bons serviços.

4 - Quando a concessão tiver lugar por iniciativa do presidente da direção central da LC são dispensadas as condições exigidas nos números anteriores.

5 - A Medalha de Honra ao Mérito, em qualquer dos seus graus, apenas pode ser concedida uma vez.

SECÇÃO III

Da medalha de bons serviços

Artigo 8.º

Finalidade e graus

1 - A Medalha de Bons Serviços destina-se a galardoar sócios ou funcionários da LC que prestam bons serviços à instituição.

2 - A Medalha de Bons Serviços compreende os seguintes graus:

a) Ouro;

b) Prata;

c) Cobre.

Artigo 9.º

Requisitos

1 - A Medalha de Bons Serviços, grau ouro, pode ser atribuída diretamente a membros da direção central ou das direções dos núcleos, independentemente de terem adquirido outra condecoração de grau inferior da mesma medalha.

2 - A Medalha de Bons Serviços, grau ouro, apenas pode ser atribuída a sócios ou funcionários da LC que, tendo já sido agraciados com a medalha de bons serviços, grau prata, tenham adquirido direito a uma terceira medalha de bons serviços.

3 - A Medalha de Bons Serviços, grau prata apenas pode ser atribuída a sócios ou funcionários da LC que, tendo já sido agraciados com a medalha de bons serviços, grau cobre, tenham adquirido direito a uma segunda medalha de bons serviços.

4 - Para ser agraciado com a medalha de bons serviços, graus ouro, prata e cobre, é necessário:

a) Ser acompanhado de proposta de louvor ou ter averbado no seu processo, no mínimo, um louvor posterior àquele que deu origem a anterior agraciamento.

b) Merecer a aprovação da direção central ou da direção do núcleo proponente.

5 - Quando a concessão tiver lugar por iniciativa do presidente da direção central da LC, são dispensadas as condições exigidas no número anterior.

6 - A Medalha de Bons Serviços em qualquer dos seus graus apenas pode ser concedida uma vez.

7 - Cada agraciado apenas pode usar uma medalha de bons serviços, ostentando sempre a medalha de grau mais elevado a que tenha direito.

SECÇÃO IV

Da atribuição, proposta, entrega e uso

Artigo 10.º

Competência para a atribuição e proposta

1 - São competentes para atribuir a Medalha de Honra ao Mérito o presidente da direção central, ouvida a direção central da LC, nos termos definidos nas secções respeitantes a cada modalidade das medalhas.

2 - São competentes para atribuir a Medalha de Bons Serviços as entidades referidas no número anterior, bem como os presidentes dos respetivos núcleos da LC, após parecer favorável da direção central.

3 - Os presidentes dos núcleos podem propor à direção central a atribuição de qualquer grau das várias modalidades das medalhas.

Artigo 11.º

Entrega das medalhas e diplomas

1 - A entrega das medalhas e diplomas a pessoas individuais, bem como os laços a pessoas coletivas, deve realizar-se, sempre que possível, nos atos cerimoniais da LC ou nos quais esta participe.

2 - A concessão de cada modalidade de medalha compreende a atribuição ao agraciado, em vida ou a título póstumo, em cerimónia pública, de uma medalha, ou de um laço para estandarte ou guião, no caso da condecoração coletiva e de um diploma correspondente a cada uma das modalidades.

3 - O agraciamento com a Medalha de Honra ao Mérito, grau ouro, realiza-se com a colocação da insígnia para o pescoço.

4 - Os padrões das insígnias das medalhas da LC para os diferentes graus e modalidades, das insígnias para o peito, insígnias para o pescoço, miniaturas, fitas simples e laço da medalha coletiva, constam do anexo i ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - O modelo do diploma das medalhas consta do anexo ii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Uso das insígnias

1 - Em cerimónias adequadas, militares, civis ou da iniciativa da LC, os cidadãos que façam uso do traje civil podem usar ao peito, do lado esquerdo, as medalhas com que foram agraciados pela LC.

2 - Em ocasiões em que se use o traje de gala à noite, os agraciados com qualquer das modalidades e graus das Medalhas da LC usam ao peito, do lado esquerdo, as miniaturas das medalhas.

3 - Com o traje de passeio, os agraciados com qualquer das modalidades e graus das medalhas da LC podem usar ao peito, do lado esquerdo, uma fita com as cores da LC, de 3 cm de largura.

4 - Os militares uniformizados usam as modalidades e graus das medalhas da LC com que foram condecorados, de acordo com as normas de uso e precedências estabelecidas no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro.

5 - Os cidadãos, militares ou civis, fazendo uso do traje civil, condecorados com as medalhas da LC, usam-nas de acordo com as normas de uso e precedência estabelecidas no Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, cabendo às medalhas da LC a 18.ª posição de acordo com o ordenamento estabelecido no seu artigo 65.º, e é colocada, relativamente às restantes medalhas com igual precedência, pela ordem cronológica da respetiva instituição.

6 - As pessoas coletivas agraciadas pela LC com a Medalha de Honra ao Mérito podem usar nos estandartes e guiões a que tiverem direito o laço com as cores da LC e medalha respetiva.

ANEXO I

Padrões das insígnias - Figuras e descrições técnicas

I - Medalha de Honra ao Mérito

1 - Insígnia para o peito (fig. 1):

a) Grau ouro

Fita de suspensão: de seda, com as cores da LC, verde e branca bipartida em duas faixas iguais, com a largura total de 3 centímetros (cm). O comprimento, distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha, é de 9 cm, por forma a obter o alinhamento inferior com outras condecorações.

Passadeira: banhada a ouro;

Pendente: medalha recortada constituída pelo símbolo da LC, com diâmetro de 3,6 cm, banhada a ouro, contendo no anverso a legenda dourada «Liga dos Combatentes» e no reverso a designação «Honra ao Mérito». Suspensa da fita por uma passadeira banhada a ouro.

b) Grau prata: idêntica ao grau ouro, com as seguintes diferenças:

Passadeira e pendente: a prateado, incluindo a legenda do anverso e designação no reverso.

c) Grau cobre: idêntica ao grau ouro, com as seguintes diferenças:

Passadeira e pendente: de cobre, incluindo a legenda do anverso e designação no reverso.

2 - Insígnia para o pescoço (fig. 1-A):

Gravata: constituída por fita, com as características indicadas para a fita de suspensão (grau ouro), com 3 cm de largura e 80 cm de comprimento total quando desdobrada;

Argola espalmada, cinzelada e canevão: banhada a ouro;

Passadeira e pendente com as características indicadas para o grau ouro.

3 - Miniaturas (fig. 1-B):

a) Do pendente:

Idêntico ao pendente da insígnia para o peito, com as seguintes dimensões:

Grau ouro - módulo de 1,8 cm;

Grau prata - módulo de 1,6 cm;

Grau cobre - módulo de 1,4 cm.

b) Da insígnia:

Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 1,15 cm e o pendente de acordo com o grau;

Comprimento total da miniatura - 6 cm.

4 - Fita simples (fig. 1-C):

De seda, com as cores da LC, verde e branca bipartida em duas faixas iguais, com a largura total de 3 cm e a altura de 1,2 cm.

5 - Laço da medalha coletiva (fig.1-D)

De seda, com as cores da LC, com 10 cm de largura, com franja dourada nas duas pontas, tendo pendente numa das pontas, a meio, o respetivo distintivo da medalha, com 5 cm de diâmetro, esmaltada no escudo nacional com as cores respetivas e esmaltada de branco na coroa circular.



(ver documento original)

Fig. 1



(ver documento original)

Fig. 1-A



(ver documento original)

Fig. 1-C



(ver documento original)

Nota. - As fitas das miniaturas com os graus de ouro, prata e cobre terão as mesmas dimensões. Quanto ao diâmetro dos pendentes, o grau ouro é de 18 mm, prata 16 mm e cobre 14 mm.

Fig. 1-B



(ver documento original)

Fig. 1-D

II - Medalha de Bons Serviços

1 - Insígnia para o peito (fig. 2)

Fita de suspensão: idêntica à da Medalha de Honra ao Mérito.

Passadeira: idêntica à da Medalha de Honra ao Mérito, banhada a ouro ou prata, consoante o grau da medalha. De cobre para o grau cobre.

Pendente: medalha circular com 3,6 cm de diâmetro, tendo gravado, no anverso, em relevo sem esmaltes o símbolo da LC e no reverso a designação «Bons Serviços». Suspensa da fita por uma passadeira. Banhada a ouro para a classe ouro, a prata para a classe prata e de cobre para a grau cobre. A distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha é de 9 cm, por forma a obter o alinhamento inferior com outras condecorações.

2 - Miniatura (fig. 2-A)

a) Do pendente:

Esta miniatura tem, conforme os graus, as seguintes dimensões:

Grau ouro - módulo de 1,8 cm;

Grau prata - módulo de 1,6 cm;

Grau cobre - módulo de 1,4 cm.

b) Da insígnia:

Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 1,15 cm e o pendente de acordo com o grau;

Comprimento total da miniatura - 6 cm.

3 - Fita simples: idêntica à da Medalha de Honra ao Mérito.



(ver documento original)

Fig. 2



(ver documento original)

Fig. 2-A

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento das Medalhas da Liga dos Combatentes)

Diploma de concessão



(ver documento original)

Características: impresso em papel de formato A4 de 160 g/m2; letra Algerian e Monotype Corsiva, dimensão 16.

114985928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4807636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Portaria 119/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes, publicado em anexo. A Liga dos Combatentes, que exerce a sua actividade sob a tutela do Ministro da Defesa Nacional, é uma pessoal colectiva de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, de ideal patriótico e de carácter social, dotada de plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus objectivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 316/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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