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Regulamento 410/2015, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Texto do documento

Regulamento 410/2015

Victor Manuel Alves Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 25 de maio de 2015 e a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 27 de junho de 2015, deliberaram aprovar o "Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Ponte de Lima".

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

8 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, Eng. Victor Mendes.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Ponte de Lima

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que dispõe relativamente ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O princípio adotado pela atual legislação é o da completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Dado que a atual legislação permite, ainda assim, que as Câmara possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, e ainda os estabelecimentos sitos em determinadas zonas do Centro Histórico de Ponte de Lima. Acresce que, a experiência até agora registada no Município de Ponte de Lima com o regulamento atualmente em vigor, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Para além daquele prejuízo do descanso dos moradores, são conhecidos, igualmente, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações destes estabelecimentos, sobretudo nos casos de fecho a horas mais tardias, facto público e notório não só/ou especialmente em Ponte de Lima, mas um pouco por todas as cidades do país.

Por outro lado, em determinadas zonas da área do Centro Histórico de Ponte de Lima, área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também densamente habitada, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas. Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, tarefa de que o Município não pode abdicar.

Considerando as alterações introduzidas por este diploma legal será agora necessário proceder à adaptação do regulamento municipal ao novo regime jurídico em vigor.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, se elaborou o presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 25 de maio de 2015 e pela Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 27 de junho de 2015, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, foram consultadas as seguintes entidades: sindicatos, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, a associação empresarial e as Juntas de Freguesia.

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

(Objeto)

Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Ponte de Lima.

Artigo 3.º

(Regime geral do período de funcionamento)

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

(Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos de habitações)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos referidos no artigo anterior, situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 24 horas, nomeadamente os seguintes:

a) Supermercados, mercearias, charcutarias, talhos, peixarias e padarias;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, tinturarias, lavandarias, retrosarias e de calçado;

d) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e de utilidades;

e) Stands de veículos automóveis, de maquinaria em geral e seus acessórios;

f) Lojas situadas em centros comerciais;

g) Papelarias e livrarias;

h) Lojas de produtos de artesanato, revistas e jornais, tabacarias, galerias de arte e exposições, agências de viagens e de aluguer de automóveis;

i) Ourivesarias e relojoarias;

j) Grandes superfícies comerciais;

l) Estabelecimentos com atividades similares.

2 - Apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, a seguir identificados:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, restaurantes, snack-bares, self-services, estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, tabernas, bares e outros análogos;

b) Salas de jogos de perícia e de máquinas de diversão;

c) Lojas de conveniência, definidas por Portaria do Ministro da Economia;

d) os clubes noturnos, discotecas, cabarets, boîtes, dancings, pubs e estabelecimentos análogos;

e) Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;

f) Casinos e salas de bingo;

g) Estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance;

h) Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

Artigo 5.º

(Estabelecimentos específicos)

Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, situados em prédios não destinados a habitação e que se localizem em zona que não possua prédios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, podem adotar horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas, ou as 4 horas no caso de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas que possuam espaços licenciados para dança, dos clubes noturnos, discotecas, cabarets, boîtes, dancings, pubs e estabelecimentos análogos.

Artigo 6.º

(Regimes especiais)

1 - A câmara municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia, bem como, no caso dos estabelecimentos previstos no artigo 4.º, os respetivos moradores:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, até ao máximo de cinco dias, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Em ocasiões festivas, de forma a contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Em datas em que se realizem eventos para animação e revitalização do concelho;

c) Quando os estabelecimentos se situam em zonas do município onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;

3 - A autorização referida no número anterior depende dos seguintes requisitos:

a) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

b) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral, à tranquilidade, ao repouso e à segurança.

Artigo 7.º

(Estabelecimentos de caráter não sedentário)

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente nos artigos 4.º e 5.º, consoante a sua localização provisória e a sua atividade.

Artigo 8.º

(Permanência nos estabelecimentos)

É equiparado ao funcionamento para além do horário a permanência nos estabelecimentos para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 9.º

(Contraordenações)

O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento constitui contraordenação, nos termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, e republicado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 10.º

(Disposição transitória)

Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral previsto no artigo 3.º, o presente regulamento não prejudica os horários fixados antes da sua entrada em vigor, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem restringidos ou alargados nos termos do disposto no artigo 6.º

Artigo 11.º

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento serão revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Ponte de lima, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

208780436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/988302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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