Decreto-Lei 1/99
de 4 de Janeiro
Tem sido preocupação do Governo criar condições para que a aprovação e execução de planos de recuperação de empresas em situação difícil, enquadradas ou não no Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME), se processem com celeridade, minimizando os custos de indefinição e os prejuízos de imagem inevitavelmente gerados pela apresentação da empresa em dificuldades a processo especial de recuperação.
Nesse contexto, importa que os benefícios, designadamente fiscais, garantidos a certos actos e operações necessários à boa execução dos referidos planos, quando adoptados em processo especial de recuperação da empresa, possam ser também aplicados em procedimentos, sem carácter jurisdicional, conducentes à preparação de projectos de consolidação financeira e reestruturação empresarial e à celebração de contratos que envolvam na sua execução a empresa e os seus principais parceiros e, quando se preveja a mudança de titularidade da empresa, também os próprios adquirentes.
A autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 43.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, foi já utilizada parcelarmente, com a publicação do Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril, para permitir a aplicação dos benefícios consignados nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, a medidas previstas em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores conexos com contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial.
Aprovado pelo Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, o regime do procedimento extrajudicial de conciliação, procede-se, através do presente diploma, à extensão daqueles benefícios a todas as demais situações em que a lei prevê a celebração de contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial em execução de projectos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 43.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Actos e operações decorrentes de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial
1 - Aos actos e operações decorrentes de medidas previstas em contratos de consolidação financeira de reestruturação empresarial previstos no Decreto-Lei 14/98, de 28 de Janeiro, no Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril, e no Decreto-Lei 316/98, de 20 de Outubro, são aplicáveis, quando o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) considere verificadas, em relação aos correspondentes projectos, respectivamente, as condições de enquadramento no Sistema de Incentivos à Modernização e Revitalização do Tecido Empresarial (SIRME) ou em procedimento extrajudicial de conciliação, os benefícios consignados nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos e operações decorrentes de medidas previstas em contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial concluídos na sequência de apresentação de candidaturas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 127/96, de 10 de Agosto, considerando-se atribuída ao IAPMEI a competência para a aprovação dos correspondentes projectos, sem prejuízo do cumprimento, na parte relativa à concessão de garantia pessoal do Estado, do disposto na Lei 112/97, de 16 de Setembro.
3 - A aplicação dos benefícios referidos nos números anteriores depende da conformidade dos contratos com os projectos aprovados pelo IAPMEI e aproveita à empresa objecto de consolidação e reestruturação e, nas condições previstas nos artigos 118.º a 121.º do CPEREF, às entidades que intervenham no contrato.
4 - Poderão ser consideradas integradas nos contratos, para os efeitos previstos no número anterior, medidas às quais credores não outorgantes tenham dado anteriormente o seu acordo, desde que estes o confirmem expressamente em intervenção no procedimento aberto no IAPMEI.
Artigo 2.º
Procedimento
1 - O IAPMEI criará documento normalizado onde se descreverá sinteticamente o projecto aprovado e especificadamente os actos e operações aos quais se aplicam os benefícios referidos no artigo anterior, procedendo da mesma forma em relação aos projectos abrangidos pelo Decreto-Lei 81/98, de 2 de Abril, cujo enquadramento no SIRME aprove.
2 - O IPAMEI passará, a requerimento dos interessados que pretendam pedir ou invocar os benefícios em causa junto das entidades competentes, certidão de aprovação do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial, que consistirá em reprodução autenticada do documento a que se refere o número anterior.
3 - Independentemente do disposto no número anterior, o IAPMEI enviará à Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, da Direcção-Geral dos Impostos, logo após a aprovação do projecto, cópia do documento referido no n.º 1, a fim de que esta possa, nos termos legais, quantificar o montante da receita fiscal cessante, enviando também cópia do contrato, logo que celebrado.
Artigo 3.º
Execução
Os procedimentos necessários à boa execução do presente diploma serão aprovados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se aos contratos de consolidação financeira e reestruturação empresarial celebrados desde 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.