Portaria 949/98
de 3 de Novembro
A Portaria 211/85, de 17 de Abril, que regula as condições dos empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, está manifestamente desactualizada face à liberalização do mercado financeiro e à evolução do regime da habitação a custos controlados e das respectivas linhas especiais de financiamento.
Por outro lado, face à remissão feita para o Decreto-Lei 110/85 nos Decretos-Leis 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, que regulam o Programa Especial de Realojamento para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), houve necessidade de regulamentar especificamente aquele diploma para os empréstimos a conceder ao abrigo do referido Programa, o que foi feito através da Portaria 673/93, de 19 de Julho.
Finalmente, a presente portaria procede à revisão das condições dos empréstimos reguladas nas Portarias n.os 211/85 e 673/93 no sentido tanto da sua actualização como da harmonização das condições aplicáveis aos demais empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei 110/85, tendo em consideração que diversos regimes de financiamento remetem para este diploma a fixação das condições dos respectivos empréstimos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, o seguinte:
1.º O montante máximo dos empréstimos corresponde ao limite estabelecido para os valores das habitações na parte final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, aferido em função dos valores máximos em vigor para a habitação de custos controlados, salvo nos casos de regime remissivo que estabeleça o montante máximo de forma diferente, designadamente dos Decretos-Leis 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho.
2.º A taxa de juro contratual é livremente negociada entre as partes.
3.º Os empréstimos beneficiam de uma bonificação de 60% da taxa de referência para o cálculo das bonificações criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, ou da taxa contratual quando esta for inferior, sendo de 75% da referida taxa no caso de empréstimos concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho.
4.º A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada período de contagem de juros.
5.º A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolso do capital é livremente acordada entre as partes.
6.º Nos empréstimos à construção, reconstrução ou reabilitação de habitações, durante o período de realização das obras, de prazo nunca superior a 30 meses, apenas são devidos juros, determinados pelo método das taxas proporcionais.
7.º O prazo máximo de amortização dos empréstimos é de 25 anos contados a partir da data da última utilização do capital mutuado.
8.º O reembolso dos empréstimos é efectuado em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, aplicando-se o método das taxas equivalentes.
9.º No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, a nova taxa é aplicada a partir do início do período seguinte de contagem de juros.
10.º A bonificação é atribuída nos termos legalmente estabelecidos, enquanto se verificar o pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
11.º Qualquer repercussão, no plano de pagamento das bonificações de um empréstimo, de alterações que as partes acordem fazer às condições inicialmente estabelecidas, ainda que permitidas pelo contrato, só é possível se for previamente aprovada pelo Instituto Nacional de Habitação, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro.
12.º A presente portaria é aplicável aos empréstimos contratados a partir da data da sua publicação, sem prejuízo de, mediante acordo entre as partes, poder ser aplicada a empréstimos já contratados ao abrigo dos Decretos-Leis 226/87, de 6 de Junho, 163/93, de 7 de Maio e 79/96, de 20 de Junho, sujeitos às condições previstas no Decreto-Lei 110/85, com efeitos a partir do período de contagem de juros subsequentes.
13.º São revogadas as Portarias 211/85, de 17 de Abril e 673/93, de 19 de Julho.
Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 19 de Outubro de 1998
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.