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Portaria 673/93, de 19 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA AS CONDICOES DOS FINANCIAMENTOS A CONCEDER PELAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, TAXA CONTRATUAL E BONIFICAÇÃO DE JUROS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, CRIADO PELO DECRETO LEI 163/93, DE 10 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 673/93
de 19 de Julho
O Decreto-Lei 163/93, de 10 de Maio, criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, estabelecendo que as condições dos empréstimos a conceder pelo INH para o efeito são fixadas nos termos do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril.

A Caixa Geral de Depósitos concede financiamentos no âmbito do Programa em causa, a uma taxa de juro fixa, a cinco anos, não superior a 14%, mantendo-se ainda aberta à negociação de outras fórmulas de financiamento, em condições que possam ser mais favoráveis aos mutuários.

Importa, por isso, regulamentar as condições dos financiamentos a conceder pelas instituições autorizadas, por forma a garantir aos utilizadores do referido Programa a opção pelas fontes de financiamento que se revelem, de facto, mais favoráveis.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, o seguinte:

1.º O prazo de amortização dos empréstimos a conceder no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, para o financiamento da construção de habitações, nos termos do Decreto-Lei 163/93, de 10 de Maio, é de 25 anos.

2.º Para as operações no âmbito deste Programa, consideram-se autorizadas a conceder financiamentos as instituições que se encontram já autorizadas a realizar operações de financiamento incluídas no sistema de crédito bonificado à construção de habitação de custos controlados, nos termos do Decreto-Lei 150-A/91, de 22 de Abril.

3.º A taxa contratual a praticar para as operações relativas a este programa é fixa durante pelo menos cinco anos, assumindo um valor máximo de 14%, sendo revista sucessivamente por iguais períodos.

4.º A bonificação será de 75% da taxa de juro referida no número anterior, ou da taxa de juro contratual, quando inferior.

5.º Durante o período da construção não haverá lugar à amortização do capital, apenas sendo devidos os juros.

6.º O período de construção, para os efeitos previstos no número anterior, não poderá ultrapassar 30 meses.

7.º O reembolso dos empréstimos e respectivos encargos é feito em prestações, com a periodicidade fixada pela instituição financiadora e determinadas pelo método das taxas equivalentes.

8.º As prestações de reembolso são calculadas de harmonia com o regime de progressividade crescente nos primeiros 5 anos, mantendo-se constantes nos últimos 20 anos.

9.º A taxa de crescimento das prestações nos primeiros cinco anos é igual a 50% da taxa de juro referida no n.º 3.º

10.º As prestações intra-anuais são constantes.
11.º No caso de variação da taxa de juro contratual para os contratos entretanto firmados, a nova taxa é aplicada a partir do período seguinte.

12.º O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final de cada período, aplicando-se automaticamente a nova taxa de juro, e mantendo-se as datas de variação das prestações inicialmente previstas.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Junho de 1993.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-22 - Decreto-Lei 150-A/91 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga o conjunto das entidades que podem conceder financiamentos para projectos habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 189/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 673/93, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE REGULAMENTA AS CONDICOES DOS FINANCIAMENTOS A CONCEDER PELAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 167, DE 19 DE JULHO DE 1993, ONDE SE REFERE AO 'DECRETO LEI NUMERO 163/93, DE 10 DE MAIO', QUE DEVE LER-SE 'DECRETO LEI NUMERO 163/93, DE 7 DE MAIO'.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Portaria 949/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão das condições dos empréstimos regulados nas Portaria 211/85, de 17 de Abril e 673/93, de 19 de Julho, no sentido da sua actualização e harmonização com as condições aplicáveis aos demais emprestimos concedidos ao abrigo do Decreto Lei 110/85, de 17 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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