de 3 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei 32/94, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, remetendo, no entanto, para posterior regulamentação a fixação das normas técnicas, características e condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização desses produtos;Considerando que importa proceder à regulamentação do citado decreto-lei, na parte referente à margarina e outras emulsões gordas de matérias gordas vegetais e ou animais não lácteas, tendo em conta a legislação comunitária, e proceder, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 32/94, à revogação do Decreto-Lei 59/85, de 11 de Março;
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 2991/94, do Conselho, de 5 de Dezembro, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, veio impor e condicionar a alteração da legislação até agora vigente nesta matéria:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/94, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Âmbito
1 - O presente diploma fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.2 - Este diploma é aplicável sem prejuízo da legislação relativa aos produtos lácteos.
2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) Matérias gordas - produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivadas de matérias gordas vegetais e ou animais, sólidas e ou líquidas, próprias para o consumo humano, cujo teor de matéria gorda de origem láctea não excede 3% do teor de matéria gorda;
b) Matérias gordas compostas - produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivadas de matérias gordas vegetais e ou animais, sólidas e ou líquidas, próprias para consumo humano, com um teor mínimo de matéria gorda láctea compreendido entre 10% e 80% do teor de matéria gorda;
c) Margarina - produto obtido a partir de gorduras e óleos vegetais e ou animais, com um teor mínimo de matérias gordas de 80% e inferior a 90%, com consistências variáveis, consoante o fim a que se destinam.
3.º
Ingredientes
No fabrico da margarina e de outras matérias gordas são admitidos, entre outros, os seguintes ingredientes:a) Óleos e gorduras vegetais comestíveis;
b) Óleos hidrogenados vegetais e animais;
c) Água potável;
d) Leite, leite condensado ou leite em pó, inteiros ou desnatados;
e) Subprodutos de fabrico de lacticínios (soro, leitelho), em natureza ou transformados;
f) Sal;
g) Açúcares;
h) Proteínas alimentares;
i) Vitaminas lipossolúveis.
4.º
Características
Para além das características estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2991/94, do Conselho, de 5 de Dezembro, a margarina deve obedecer às características gerais do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
5.º
Métodos de análise
1 - Para efeitos de verificação das características da margarina e de outras matérias gordas, devem ser utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos nas normas portuguesas.2 - Na ausência de norma portuguesa aplicável, os métodos a utilizar serão indicados pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).
6.º
Aditivos
Os aditivos admissíveis no fabrico da margarina e de outras matérias gordas são aqueles que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.
7.º
Acondicionamento
1 - A margarina e outras matérias gordas só podem ser comercializadas pré-embaladas, quer se destinem ao consumidor final ou à indústria.2 - O material em contacto com os produtos referidos no número anterior deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo, garantir uma adequada conservação e estar de acordo com a legislação específica que lhe é aplicável.
8.º
Embalagens
1 - A margarina e outras matérias gordas só poderão ser expostas à venda, vendidas a retalhistas ou a entidades aos mesmos equiparadas e ao consumidor final, em embalagens com as seguintes quantidades líquidas:125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg e 5 kg.
2 - A margarina e outras matérias gordas destinadas à indústria poderão ser comercializadas em embalagens com quantidades líquidas superiores a 5 kg.
3 - São admitidas embalagens com quantidades líquidas diferentes das estabelecidas no n.º 1, desde que inferiores a 125 g.
9.º
Rotulagem
Na rotulagem da margarina e de outras matérias gordas destinadas ao consumidor final é aplicável o disposto na legislação geral em vigor para a rotulagem dos géneros alimentícios, devendo ainda observar-se o seguinte:a) A denominação de venda deverá ser constituída por uma das expressões fixadas no Regulamento (CE) n.º 2991/94, com as possibilidades adicionais ou de substituição previstas no mesmo;
b) No caso de produtos não abrangidos pelo regulamento referido na alínea anterior, a denominação de venda deverá ser constituída por uma descrição do produto e, se necessário, da sua utilização;
c) Deverão ser incluídas as menções relativas às condições particulares de conservação, nomeadamente a indicação «Conservar no frio», quando tal se torne necessário para assegurar uma adequada garantia das suas características.
10.º
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou para a vida das pessoas na acepção do artigo 36.º do Tratado CEE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
11.º
Regime sancionatório
Às infracções ao presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações.
12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação, sem prejuízo da comercialização, durante o período de um ano, de margarinas e outras matérias gordas que obedeçam ao disposto no Decreto-Lei 59/85, de 11 de Março.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
Assinada em 28 de Setembro de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.