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Decreto-lei 32/94, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as características e as condições a que devem obedecer a obtenção, a utilização e comercialização das gorduras e óleos comestíveis, incluindo o azeite.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 32/94

de 5 de Fevereiro

Com o presente diploma estabelece-se um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, abrangendo não só produtos relativamente aos quais já existia legislação mas também as gorduras de origem animal, para as quais não existia qualquer regulamentação.

Tendo em conta o princípio orientador da desregulamentação do ordenamento jurídico, apenas se fixam neste diploma os princípios básicos sobre a matéria, remetendo-se para portaria a respectiva regulamentação técnica, de forma a permitir, com uma maior flexibilidade e a necessária oportunidade, o acompanhamento da evolução a que está sujeito o sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma estabelece as características e as condições a que devem obedecer a obtenção, a utilização e a comercialização das gorduras e óleos comestíveis, incluindo o azeite.

Artigo 2.°

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Gordura - substância constituída principalmente por ésteres de ácidos gordos e glicerol, ou seja, os glicéridos (triglicéridos, diglicéridos e monoglicéridos);

b) Óleo - gordura líquida à temperatura de 20°C;

c) Gordura e óleo naturais - gordura e óleos provenientes de reserva nutritiva de seres vivos, constituída por uma mistura complexa de triglicéridos, que tem dissolvidos, geralmente em pequenas quantidades, outros lípidos, como os diglicéridos, os monoglicéridos e os fosfatídios, os ácidos gordos libertados pela hidrólise e também diversas substâncias insaponificáveis;

d) Gordura e óleo comestíveis - gordura e óleo naturais utilizáveis como género alimentício.

Artigo 3.°

Regulamentação

As normas técnicas e as características e condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização das gorduras e óleos comestíveis, nomeadamente do azeite e outros óleos, gorduras de origem animal e gorduras de origem vegetal, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 4.°

Norma revogatória

Na data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 59/85, de 11 de Março;

b) Decreto-Lei n.° 343/88, de 28 de Setembro;

c) Portaria n.° 10 134, de 9 de Julho de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/05/plain-56443.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56443.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Declaração de Rectificação 20/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI NUMERO 32/94, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE ESTABELECE O REGIME RELATIVO A OBTENÇÃO, UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZACAO DAS GORDURAS E ÓLEOS, COMESTIVEIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 30, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1994. NO ARTIGO 4, ALÍNEA C), ONDE SE LE 'PORTARIA NUMERO 10134, DE 9 DE JULHO DE 1992' DEVE LER-SE 'PORTARIA NUMERO 10134, DE 9 DE JULHO DE 1942'.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-23 - Portaria 928/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização. As características das gorduras e óleos vegetais, à excepção do óleo de bagaço de azeitona estreme que se encontram fixados no Regulamento (CEE) n.º 2568/91 (EUR-Lex), de 11 de Julho são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Portaria 947/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteos destinaddos à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-04 - Portaria 246/2000 - Presidência do Conselho de Ministros, e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Define as características do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final, as condições a observar na sua obtenção e tratamento, bem como diversas regras sobre a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-26 - Portaria 1548/2002 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro (fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto-Lei 16/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 1019/2002 (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002 (EUR-Lex), da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 1 de Julho, estabelecendo, igualmente, as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-11 - Portaria 24/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, da Agricultura, Pescas e Florestas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-29 - Decreto-Lei 106/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização, com excepção do azeite e do óleo do bagaço da azeitona destinados ao consumidor final.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-01 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova as normas que regulamentam a gestão de fluxos específicos de resíduos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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