A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 938/98, de 29 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Atribui senhas de presença ao presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, bem como a cada um dos restantes membros ou vogais da direcção.

Texto do documento

Portaria 938/98
de 29 de Outubro
A gestão e administração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores está cometida a uma direcção, constituída por cinco membros, sendo quatro advogados e um solicitador, eleitos por sufrágio directo e universal.

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores revela hoje sinais de profunda mudança quanto ao universo de beneficiários, ao porte financeiro, ao acervo de benefícios e ao montante das prestações atribuídas.

O universo de beneficiários activos passou de 1828, em 1952, para 17153, em 1997, o número de reformados passou de 95, em 1967, para 986, em 1997, o número de pensionistas de sobrevivência subiu para 550 e o de assistidos para 71, totalizando, assim, o número de reformados, pensionistas e assistidos 1702.

O total dos custos do exercício passou de 20993 contos, em 1967, para 5455061 contos, em 1997.

No que tange às reservas matemáticas, em 1967 a reserva matemática formada no ano foi de 5600 contos, enquanto no ano de 1997 foi já de 3597431 contos e o valor total das reservas matemáticas acumuladas, que, em 1967, era de 94000 contos, atingiu, em 1997, o valor de 16677704 contos.

Finalmente, o activo líquido da Caixa, que, em 1967, era de 125394 contos, em 1997 totalizava já 22476301 contos, com um crescimento de 6903746 contos só nos últimos três anos, o que representa, em média, um aumento de cerca de 22% ao ano.

Num cenário de acelerada explosão do universo de beneficiários, com a instituição em fase de maturidade, com o acervo de benefícios aumentado, com um novo regime regulamentar fortemente tonificante das pensões de reforma desde 1995 e com um acentuado crescimento do valor das prestações atribuídas, em período de forte descida das taxas de juro, deverá constituir objectivo primordial de acção consolidar, cada vez mais, a segurança social dos advogados e solicitadores.

Tal consolidação pressupõe maior disponibilidade em tempo e maior cuidado e empenho na gestão, continuidade das estratégias gizadas, manutenção dos critérios de diversificação prudencial implantados, constância e permanência da orientação de gestão, que não são compagináveis com a gratuitidade actual do exercício de funções dos membros da direcção.

Aliás, a compensação pecuniária do tempo despendido não desvaloriza a carga fortemente cívica do trabalho em prol da comunidade, que sempre andará ligada ao desempenho das actividades directivas e gestionais da vida da instituição.

Ademais, as modernas realidades da instituição apontam cada vez mais, como se viu, para a necessidade de uma via profissionalizante em prol da comunidade, constância e segurança da orientação e gestão da Caixa.

Pelas razões expostas, considerando a disponibilidade de tempo, o gasto de horas e o envolvimento actualmente exigidos, o conselho geral da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores deliberou atribuir senhas de presença ao presidente e aos demais membros ou vogais da direcção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril, e nos artigos 109.º e 110.º do regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 623/88, de 8 de Setembro e 884/94, de 1 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É fixada e atribuída uma senha de presença, no valor nominal diário de 40000$00, ao presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores por cada dia de presença, diligência ou deslocação à Caixa e uma senha de presença, de igual valor nominal de 40000$00, a cada um dos restantes membros ou vogais da direcção por cada participação efectiva nas reuniões plenárias da direcção, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

2.º Aquele valor deve ser pago mensalmente, contra recibo do modelo aprovado pelo Código do IRS para o exercício da profissão liberal de advogado e solicitador, acrescido do IVA à taxa legal e retenção na fonte do IRS.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

4.º As subsequentes actualizações ou aumentos do valor das senhas de presença serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho geral da Caixa.

Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 163/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos advogados e solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Portaria 623/88 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Portaria 884/94 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Altera vários artigos da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, que aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda