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Portaria 938/98, de 29 de Outubro

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Sumário

Atribui senhas de presença ao presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, bem como a cada um dos restantes membros ou vogais da direcção.

Texto do documento

Portaria 938/98
de 29 de Outubro
A gestão e administração da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores está cometida a uma direcção, constituída por cinco membros, sendo quatro advogados e um solicitador, eleitos por sufrágio directo e universal.

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores revela hoje sinais de profunda mudança quanto ao universo de beneficiários, ao porte financeiro, ao acervo de benefícios e ao montante das prestações atribuídas.

O universo de beneficiários activos passou de 1828, em 1952, para 17153, em 1997, o número de reformados passou de 95, em 1967, para 986, em 1997, o número de pensionistas de sobrevivência subiu para 550 e o de assistidos para 71, totalizando, assim, o número de reformados, pensionistas e assistidos 1702.

O total dos custos do exercício passou de 20993 contos, em 1967, para 5455061 contos, em 1997.

No que tange às reservas matemáticas, em 1967 a reserva matemática formada no ano foi de 5600 contos, enquanto no ano de 1997 foi já de 3597431 contos e o valor total das reservas matemáticas acumuladas, que, em 1967, era de 94000 contos, atingiu, em 1997, o valor de 16677704 contos.

Finalmente, o activo líquido da Caixa, que, em 1967, era de 125394 contos, em 1997 totalizava já 22476301 contos, com um crescimento de 6903746 contos só nos últimos três anos, o que representa, em média, um aumento de cerca de 22% ao ano.

Num cenário de acelerada explosão do universo de beneficiários, com a instituição em fase de maturidade, com o acervo de benefícios aumentado, com um novo regime regulamentar fortemente tonificante das pensões de reforma desde 1995 e com um acentuado crescimento do valor das prestações atribuídas, em período de forte descida das taxas de juro, deverá constituir objectivo primordial de acção consolidar, cada vez mais, a segurança social dos advogados e solicitadores.

Tal consolidação pressupõe maior disponibilidade em tempo e maior cuidado e empenho na gestão, continuidade das estratégias gizadas, manutenção dos critérios de diversificação prudencial implantados, constância e permanência da orientação de gestão, que não são compagináveis com a gratuitidade actual do exercício de funções dos membros da direcção.

Aliás, a compensação pecuniária do tempo despendido não desvaloriza a carga fortemente cívica do trabalho em prol da comunidade, que sempre andará ligada ao desempenho das actividades directivas e gestionais da vida da instituição.

Ademais, as modernas realidades da instituição apontam cada vez mais, como se viu, para a necessidade de uma via profissionalizante em prol da comunidade, constância e segurança da orientação e gestão da Caixa.

Pelas razões expostas, considerando a disponibilidade de tempo, o gasto de horas e o envolvimento actualmente exigidos, o conselho geral da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores deliberou atribuir senhas de presença ao presidente e aos demais membros ou vogais da direcção.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 163/83, de 27 de Abril, e nos artigos 109.º e 110.º do regulamento aprovado pela Portaria 487/83, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias 623/88, de 8 de Setembro e 884/94, de 1 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º É fixada e atribuída uma senha de presença, no valor nominal diário de 40000$00, ao presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores por cada dia de presença, diligência ou deslocação à Caixa e uma senha de presença, de igual valor nominal de 40000$00, a cada um dos restantes membros ou vogais da direcção por cada participação efectiva nas reuniões plenárias da direcção, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

2.º Aquele valor deve ser pago mensalmente, contra recibo do modelo aprovado pelo Código do IRS para o exercício da profissão liberal de advogado e solicitador, acrescido do IVA à taxa legal e retenção na fonte do IRS.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

4.º As subsequentes actualizações ou aumentos do valor das senhas de presença serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho geral da Caixa.

Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 6 de Outubro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1982-01-18 - DECRETO LEI 8/82 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 163/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro (regime de segurança social dos advogados e solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Portaria 487/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-08 - Portaria 623/88 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os artigos 41.º e 45.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, e revoga o artigo 48.º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Portaria 884/94 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Altera vários artigos da Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, que aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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