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Portaria 932/98, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1998-1999, no 2º ciclo dos cursos bietáficos de licenciatura do ensino politécnico particular e cooperativo, ao abrigo da alínea b2) do nº 1 do art. 13º do regulamento Geral dos Cursos Bietáficos de Licenciatura das Escolas do Ensino Superior Politécnico aprovado pela Portaria 413-A/98 de 17 de Julho.

Texto do documento

Portaria 932/98
de 24 de Outubro
Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo autorizados a ministrar cursos bietápicos de licenciatura;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Vagas para 1998-1999
1 - O número de alunos a admitir no ano lectivo de 1998-1999 ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, no 2.º ciclo de cada um dos cursos bietápicos de licenciatura criados pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto, não pode exceder o resultante do cálculo da seguinte expressão:

(VPA x 1,2) - Va - Vb1
em que:
VPA é o número de vagas fixado para admissão ao curso pela Portaria 457-B/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-B/98, de 31 de Agosto;

Va é o número de alunos a admitir no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico;

Vb1 é o número de vagas fixado para admissão no 2.º ciclo do curso nos termos da alínea b1) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.

2 - Se o resultado do cálculo a que se refere o número anterior for igual ou inferior a 0, no ano lectivo de 1998-1999 não são admitidos alunos ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.º
Aumento do número de vagas
Por despacho do Ministro da Educação, as instituições que o requeiram fundamentadamente podem ser autorizadas a admitir, ao abrigo da alínea b2) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, um número de alunos superior ao resultante do disposto no número anterior.

3.º
Aplicação das normas do estatuto
1 - Na fixação das vagas e admissão de alunos a que se referem os números anteriores deve ser tido em consideração o cumprimento do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 28.º, e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º

2 - O incumprimento das normas referidas no número anterior determina a aplicação das medidas previstas no referido Estatuto, nomeadamente daquelas a que se referem o n.º 1 do artigo 76.º e os n.os 2 e 3 do artigo 66.º

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Outubro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Portaria 413-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 457-A/98 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento de diversos cursos em diferentes estabelecimentos de ensino, definindo os graus por estes conferidos, de acordo ao mapa publicado em anexo, na sequência das alterações introduzidas ao art. 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86 de 14 de Outubro), pela Lei 115/97 de 19 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 457-B/98 - Ministério da Educação

    Fixa os pares estabelecimento/curso e as vagas para os concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei n.º 28-B/96 de 4 de Abril, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 75/97 de 3 de Abril, e que são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Portaria 680-B/98 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 457-B/98 de 29 de Julho que fixa os pares estabelecimento/curso e as vagas para os concursos locais de acesso ao ensino superior particular e cooperativo para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-31 - Portaria 680-C/98 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria nº 413-E/98 de 17 de Julho, que autoriza diversas instituições de ensino superior a conferir os graus de bacharel e de licenciado em cursos identificados em anexo, introduzindo o par Instituto Politécnico de Leiria, Escola Superior de Tecnologia e Gestão/Curso de Tradução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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