Portaria 913/98
   
   de 20 de Outubro
   
   A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R.  L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e  Tecnologias, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no  Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo  Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
  
Tendo o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa sido autorizado a ministrar o curso de licenciatura em Matemática no ramo de Formação Educacional através da Portaria 1124/91, de 29 de Outubro;
   Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento do referido curso;
   
   Tendo a autorização de funcionamento dos cursos e o reconhecimento dos graus  transitado para a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, ao  abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98;
  
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
   Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
   
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Autorização de concessão do grau de mestre
   
   A Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias é autorizada a conceder o  grau de mestre na especialidade de Ciências da Educação.
  
   2.º
   
   Regime aplicável
   
   O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
  
   3.º
   
   Grau
   
   O grau de mestre na especialidade de Ciências da Educação é concedido aos que  satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
  
a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
   4.º
   
   Autorização de funcionamento do curso
   
   É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da  Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias sitas em Lisboa que estejam  autorizadas nos termos da lei.
  
   5.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30  alunos.
   
   2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20.
   
   6.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à  presente portaria.
  
   7.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano  lectivo de 1998-1999, inclusive.
  
   8.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da  lei e do regulamento.
  
   9.º
   
   Regulamento
   
   1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as  respectivas alterações estão sujeitos a registo.
  
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
   10.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de  autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no  artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 22 de Setembro de 1998.
   
   Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino  Superior.
  
   
   ANEXO
   
   Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
   
   Curso: Ciências da Educação
   
   Grau: mestre
   
   QUADRO ÚNICO
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      