Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 328/2003, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre na especialidade de Ciências da Educação, ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

Texto do documento

Portaria 328/2003
de 22 de Abril
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;

Considerando o disposto na Portaria 913/98, de 20 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 913/98, de 20 de Outubro, que aprovou o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre na especialidade de Ciências da Educação, ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º
Aditamento
À Portaria 913/98 é aditado um n.º 5.º-A com a seguinte redacção:
"5.º-A
Duração
O curso de especialização tem a duração de dois semestres lectivos.»
3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 1 de Abril de 2003.


ANEXO
(Portaria 913/98, de 20 de Outubro - alteração)
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de especialização em Ciências da Educação
Grau de mestre
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-10-20 - Portaria 913/98 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a conceder o grau de mestre na especialidade de Ciências da Educação, regulando o acesso e frequência do mestrado, cujo plano de estudos é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda