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Portaria 912/98, de 20 de Outubro

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Sumário

Altera o plano de estudos do Curso de Licenciatura em Matemáticas Aplicadas, ministrado pela Universidade Lusíada, em Lisboa, e aprovado pela Portaria 662/93 de 13 de Julho. O disposto neste diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999 inclusive.

Texto do documento

Portaria 912/98
de 20 de Outubro
A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria 662/93, de 13 de Julho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria 662/93, de 13 de Julho, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Lusíada - Lisboa
Curso: Matemáticas Aplicadas
Grau: licenciado
(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 166/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação e o funcionamento dos cursos de Matemáticas Aplicadas, de Arquitectura e de Relações Internacionais na Universidade Lusíada.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-13 - Portaria 662/93 - Ministério da Educação

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDOS DOS CURSOS DE ECONOMIA E DE MATEMÁTICAS APLICADAS DA COOPERATIVA DE ENSINO UNIVERSIDADE LUSÍADA, C.R.L., PUBLICADOS EM ANEXO, RESPECTIVAMENTE, AO DESPACHO NUMERO 135/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, E AO DECRETO LEI NUMERO 166/88, DE 14 DE MAIO. OS NOVOS PLANOS DE ESTUDOS, PUBLICADOS NOS ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, CONSIDERAM-SE EM VIGOR A PARTIR DO INÍCIO DO ANO LECTIVO DE 1993-1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-11 - Portaria 897/99 - Ministério da Educação

    Altera a estrutura e o plano de estudos do curso de licenciatura em Matemáticas Aplicadas ministrado pela Universiade Lusíada em Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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