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Portaria 861/98, de 9 de Outubro

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa do Monte da Estrada vários prédios rústicos sitos na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos (processo nº 457-DGF).

Texto do documento

Portaria 861/98
de 9 de Outubro
Pela Portaria 667-Z8/93, de 14 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Vimieiro a zona de caça associativa do Monte da Estrada e outras, processo 457-DGF, situada na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 1638,4750 ha, renovada pela Portaria 254-AP/96, de 15 de Julho, até 1 de Junho de 2002.

Pela Portaria 574/98, de 21 de Agosto, foi desanexada uma área de 398,8740 ha, ficando a zona de caça com uma área total de 1239,6010 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com uma área de 825,4250 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Arraiolos e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 667-Z8/93, de 14 de Julho, e alterada pela Portaria 254-AP/96, de 15 de Julho, e pela Portaria 574/98, de 21 de Agosto, os prédios rústicos denominados «Landina e Alvaroena», sitos na freguesia do Vimieiro, município de Arraiolos, ficando a mesma com uma área total de 2065,0260 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta zona de caça passará a ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Portaria 667-Z8/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades da Fragusta", "Aldeia do Rebocho", "Monte da Estrada" e outros, sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos e concessiona, até 31 de Maio de 1996, a zona de caça associativa da Herdade da Fragusta e outras (processo nº 457-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-AP/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Fragusta e outras, situada na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos e constituída pela Portaria 667-Z8/93, de 14 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-21 - Portaria 574/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Desanexa da zona de caça associativa do Monte da Estrada o prédio rústico denominado "Herdade da Fragusta", sito na freguesia de Vimierio, município de Arraiolos (processo nº 457-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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