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Despacho Normativo 64/98, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas relativas aos cursos técnico-profissionais ministrados na Casa Pia de Lisboa. A aplicação dos planos curriculares constantes desde diploma inicia-se no ano lectivo de 1997-1998.

Texto do documento

Despacho Normativo 64/98
Ainda que seja cultura centenária da Casa Pia de Lisboa, o ensino técnico-profissional tem tido um desenvolvimento acelerado desde 1980 a partir da publicação do Despacho Normativo 9-P/80, de 9 de Janeiro, que instituiu na Casa Pia de Lisboa os cursos pilotos de formação profissional de grau I, II e III.

Durante a década de 80 este tipo de educação permitiu que jovens (muitas vezes adversos à aquisição de conhecimentos abstractos) adquirissem conhecimentos actualizados e competências específicas necessárias a um primeiro emprego.

Já com o objectivo de substituir alguns dos cursos com um carácter tradicional (cursos exclusivamente manuais), adaptando-os aos níveis de formação da União Europeia, se organizou o Despacho Normativo 6/91, de 15 de Janeiro, em que teve papel importante o Ministério da Educação, através do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP).

Este despacho viria a permitir melhorar significativamente a imagem geral desta via de formação, muitas vezes injustamente considerada como de segunda escolha. A criação de cursos de nível 3, associada à recuperação de instalações, à aquisição de equipamentos e de sistemas especializados, tornou possível a familiarização dos alunos com tecnologias e aparelhagens complexas.

Durante os primeiros anos da década de 90 foi determinante a cooperação entre a Casa Pia de Lisboa, empresas e institutos de formação, com relevo para o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP). Foi esta cooperação que ajudou a definir requisitos de competências exigidas pelas futuras condições de trabalho: a importância da destreza manual e das capacidades práticas, mas também a necessidade de conhecimentos teóricos.

Reforçou-se, então, a ideia subjacente à dinamização destes cursos na Casa Pia de Lisboa: o nível de formação atingida por um aluno permitir-lhe-á, simultaneamente, aceder a um primeiro emprego ou a um nível superior de estudos.

A necessidade de criar novos cursos, alterar planos curriculares e tornar mais explícito o sistema de avaliação e progressão, para garantir que o desenvolvimento de conhecimentos dos alunos se fizesse através de um processo dinâmico em que professores e formadores assumissem também papéis de tutores e orientadores de projectos, foi a base para a organização do Despacho Normativo 13/95, de 21 de Março.

Durante a vigência deste despacho sedimentou-se a ideia de que todos e cada um dos alunos que frequentam a Casa Pia de Lisboa deve, ao fim da sua escolaridade, ter adquirido saberes, competências e aptidões que lhe permitam integrar-se na sociedade. Tal significa que cada aluno deve construir o seu projecto de vida e deve poder ter acesso, em cada momento do seu percurso escolar, a uma via de orientação, o que determinou que se tenham activado práticas permanentes de orientação escolar e profissional.

O alargamento da escolaridade obrigatória para nove anos, o critério desde sempre assumido pela Casa Pia de Lisboa de que o fim da escolaridade coincidia não com a idade dos alunos mas com o nível de formação adquirido, a necessidade de garantir aos alunos percursos de formação flexíveis e o carácter especializado dos cursos de nível 3 determinaram uma nova organização dos cursos, baseada na estrutura «área de formação», com gestão própria, cuja dinâmica assenta numa rede de formação gerida pela Casa Pia de Lisboa. Cada área pode garantir a leccionação de cursos de nível 1, 2, 3 e especializações, onde três dimensões se interligam e entrecruzam:

A dinamização da formação geral, sócio-cultural e científica que permite desenvolver a capacidade de adaptação à mudança e a flexibilidade intelectual;

A aquisição de bases teóricas de acesso às profissões;
A aquisição e a dinamização de experiências profissionais.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:

1 - São prosseguidos na Casa Pia de Lisboa os cursos técnico-profissionais adiante discriminados, de níveis 1, 2 e 3 estruturados em várias áreas de formação e dinamizados numa rede de formação.

2 - Os referidos cursos são organizados de forma a permitir a prossecução dos seguintes objectivos:

2.1 - Continuar e prolongar a escolaridade, a flexibilidade intelectual e a capacidade de adaptação à mudança;

2.2 - Adquirir bases teóricas fundamentais a futuras profissões;
2.3 - Aceder a conhecimentos actualizados e desenvolver competências específicas necessárias a um primeiro emprego;

2.4 - Favorecer experiências profissionais.
3 - As áreas escolhidas como oferta de formação incluem os cursos e níveis de acordo com o mapa seguinte:

(ver mapa no documento original)
3.1 - Cursos de nível 1 - têm a duração de um ano lectivo e destinam-se a alunos com o mínimo de 14 anos de idade que tenham frequência do 6.º ano de escolaridade e conferem um certificado de formação profissional de nível 1 e equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos.

3.2 - Cursos de nível 2 - têm a duração de três anos lectivos, destinam-se a alunos com aproveitamento no 2.º ciclo do ensino básico ou equivalente e conferem qualificação profissional de nível 2 e equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos.

a) Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória com frequência de um curso com assiduidade, mas sem aproveitamento, será passado um certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória e um certificado de formação profissional de nível 1, desde que com aproveitamento numa prova de aptidão profissional de nível 1.

3.3 - Cursos de nível 3 - têm a duração de três anos lectivos, destinam-se a alunos com aproveitamento no 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e conferem qualificação profissional de nível 3 e equivalência ao 12.º ano do ensino secundário para sequência de estudos.

3.4 - Cursos de especialização tecnológica - têm duração e planos de acordo com a Portaria 1227/95, de 10 de Outubro.

3.5 - Anualmente, a Casa Pia de Lisboa definirá a sua rede de formação, ouvidas as entidades com as quais detém protocolos de cooperação.

4 - Os alunos terão acesso às diferentes áreas de formação e serão admitidos em cada curso mediante orientação escolar e profissional e observação clínica.

5 - O sistema de avaliação dos alunos é idêntico ao prosseguido nas escolas profissionais, regulando-se pela Portaria 423/92, de 22 de Maio, ou diploma que a substituir, com a seguinte especificidade:

5.1 - A avaliação formal será efectuada em três períodos ao longo de um ano lectivo, sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua.

5.2 - A avaliação no 3.º período será de carácter globalizante e fornecerá os elementos para a classificação anual em cada área/disciplina das componentes de formação, expressando-se a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores.

5.3 - A transição de ano implica a aprovação conjunta nas diversas áreas/disciplinas das componentes de formação.

É, todavia, autorizada a transição de ano desde que os alunos não obtenham mais de duas classificações negativas não inferiores a 8 valores e desde que estas não ocorram na mesma componente de formação.

5.4 - A classificação mínima necessária para aprovação final em cada área/disciplina de cada componente é de 10 valores e obtém-se pela média das classificações anuais na área/disciplina.

5.5 - Para obtenção da classificação final dos cursos não devem considerar-se as notas obtidas nas disciplinas de Ética ou Religião e Moral e de Educação Física.

5.6 - A defesa e avaliação da prova de aptidão profissional só deverá ocorrer desde que concluído o plano curricular do curso.

5.7 - No último ano de cada curso, as provas de aptidão profissional serão avaliadas por um júri tripartido que englobe representantes das seguintes entidades:

a) Ministério do Trabalho e da Solidariedade ou outra tutela de áreas de formação;

b) Associações empresariais do sector ou equivalentes, afins à área de formação;

c) Organizações sindicais do sector ou equivalentes, afins à área de formação;
d) Casa Pia de Lisboa.
5.7.1 - A prova de aptidão profissional para os alunos que frequentam os cursos de nível 1 e de nível 2 consistirá num ou mais trabalhos teórico-práticos baseados em tarefas representativas das áreas de actividade profissional dos cursos, devendo avaliar-se as capacidades e os conhecimentos adquiridos através de ambas as componentes de formação.

5.7.2 - A prova de aptidão profissional para os alunos dos cursos de nível 3 tem a natureza de projecto transdisciplinar, reveste a forma de um projecto pessoal, desenvolvendo-se de acordo com o articulado da Portaria 423/92 (capítulo IV) ou diploma legal que a substituir.

6 - Os certificados de formação, de qualificação profissional e de especialização tecnológica serão emitidos pela Casa Pia de Lisboa, com inserção no sistema de certificação nacional.

7 - As áreas/disciplinas dos diversos cursos e respectivas cargas horárias semanais são as constantes dos mapas em anexo.

8 - Normas transitórias:
8.1 - A aplicação dos planos curriculares constantes deste despacho normativo inicia-se no ano lectivo de 1997-1998.

8.2 - Mantêm-se em vigor os planos curriculares constantes no Despacho Normativo 13/95 para os alunos que frequentam os 2.º e 3.º anos dos cursos, cabendo à Casa Pia de Lisboa definir as normas internas de transição para os alunos que não concluam os seus cursos até ao fim do ano lectivo de 1998-1999.

9 - Fica revogado o Despacho Normativo 13/95, de 21 de Março.
Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, 18 de Agosto de 1998. - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


(ver quadros no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-P/80 - Ministérios dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação - Secretarias de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social

    Cria cursos piloto de formação profissional na Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-22 - Portaria 423/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Portaria 1227/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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