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Portaria 423/92, de 22 de Maio

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Sumário

DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

Texto do documento

Portaria 423/92
de 22 de Maio
A Portaria 1243/90, de 31 de Dezembro, instituiu um regime específico de avaliação dos alunos das escolas profissionais criadas pelo Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, prevendo o n.º 26 da mesma portaria a possibilidade da sua revisão no termo do primeiro ano de aplicação.

Após um processo de avaliação contínua da aplicação da referida portaria, e considerando o diálogo que sobre a questão envolveu as escolas profissionais, entende-se dever proceder à sua reformulação, procurando-se, principalmente, tornar mais explícito e rigoroso o sistema de avaliação e progressão, que decorre da gestão modular dos programas, conforme se prevê no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 26/89.

Assim:
A abrigo dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objectivo e âmbito
1.º A presente portaria define o regime de avaliação nas escolas profissionais e estabelece:

a) As disposições a observar na avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos que frequentam as escolas profissionais;

b) As condições de progressão no plano de estudos e de aproveitamento dos alunos nos cursos;

c) As formas de apuramento das classificações finais.
2.º A avaliação incide:
a) Sobre a consecução das metas consignadas quer nos programas das disciplinas quer nas actividades educativas transdisciplinares previstas no plano de estudos;

b) Sobre as competências transversais a todo o plano de estudos, identificadas e estabelecidas pela direcção pedagógica.

CAPÍTULO II
Avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos
3.º A avaliação assume carácter predominantemente formativo e contínuo visando:

a) Informar o aluno acerca dos progressos, dificuldades e resultados obtidos na aprendizagem, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Estimular o desenvolvimento global do aluno nas áreas cognitiva, afectiva, relacional-social e psicomotora;

c) Certificar os conhecimentos e capacidades adquiridos.
4.º Os procedimentos avaliativos deverão, ainda, permitir o controlo e a retroacção contínuos em torno dos planos de estudo, dos programas, das tipologias de instalação e equipamento dos recursos educativos.

5.º A avaliação processa-se segundo duas modalidades:
a) A avaliação formativa, com carácter sistemático e contínuo, na qual intervêm essencialmente o professor e o aluno;

b) A avaliação sumativa que terá lugar:
No final de cada módulo, com a intervenção do professor e do aluno;
No momento da conclusão do conjunto de módulos de cada disciplina, através de reunião do conselho de turma.

6.º No início de cada módulo, o professor realiza actividades de diagnóstico para determinar o domínio dos pré-requisitos para a aprendizagem do módulo.

7.º Compete ao professor organizar e proporcionar de forma participada a avaliação sumativa de cada módulo, de acordo com as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.

8.º Os momentos de realização da avaliação sumativa no final de cada módulo resultam da negociação entre cada aluno ou grupo de alunos e o professor.

9.º O aluno pode requerer, no início de cada ano lectivo e em condições a fixar pela direcção pedagógica, a avaliação dos módulos não realizados no ano lectivo anterior, tomando como referência o grupo-turma.

10.º Cabe à direcção pedagógica fixar as datas de realização dos conselhos de turma.

11.º Intervêm no processo de avaliação, em condições a regulamentar pela direcção pedagógica da escola:

a) O aluno;
b) O professor;
c) O conselho de professores de turma;
d) O orientador educativo de turma ou o tutor do aluno;
e) O responsável de curso;
f) A direcção pedagógica;
g) Representantes das associações empresariais, profissionais e sindicais.
12.º Podem participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno, em termos a definir pelo órgão de direcção pedagógica da escola.

13.º A avaliação sumativa expressa-se na escala de 0 a 20 e, atendendo à lógica modular adoptada, a notação formal de cada módulo, a publicar em pauta, só terá lugar quando o aluno atingir a nota mínima de 10 valores.

14.º O órgão da direcção pedagógica, no início das actividades escolares, ouvidos os professores, os representantes dos alunos e os órgãos de gestão pedagógica intermédia (orientador educativo de turma, responsável de curso e tutor do aluno), define os critérios e os procedimentos de avaliação que tenham em conta a dimensão integradora da avaliação e ainda:

a) As condições de desenvolvimento personalizado do processo de ensino-aprendizagem;

b) A dimensão transdisciplinar das actividades desenvolvidas;
c) As capacidades referidas na alínea b) do n.º 2.º da presente portaria;
d) As actividades de apoio educativo, nomeadamente de remediação e enriquecimento;

e) A participação dos alunos em projectos de ligação entre a escola, a comunidade e o mundo do trabalho.

15.º A avaliação de cada módulo exprime a conjugação da auto e heteroavaliação dos alunos e da avaliação realizada pelo professor, em função da qual este e os alunos ajustam as estratégias de ensino-aprendizagem e negoceiam novos processos e tempos para a avaliação do módulo.

16.º No registo individual do percurso escolar de cada aluno deve constar, além da classificação, uma descrição sumária dos conteúdos dos módulos realizados com sucesso.

17.º No final de cada trimestre de ensino-aprendizagem as classificações dos módulos devem ser tornadas públicas.

18.º Compete ao orientador educativo, em articulação com a direcção pedagógica, a programação, a coordenação e a execução das seguintes actividades:

a) Fornecer aos alunos e aos seus encarregados de educação, pelo menos duas vezes em cada ano lectivo, elementos de avaliação global do processo educativo individual, ultrapassando o atomismo da classificação módulo a módulo;

b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfil de progressão de cada aluno e da turma, através da elaboração de um sucinto relatório descritivo que contenha, nomeadamente, referência explícita a parâmetros como a capacidade de iniciativa, de comunicação, de trabalho em equipa e de cooperação com os outros, de articulação com o meio envolvente, de concretização de teorias e projectos;

c) Elaborar uma síntese das principais dificuldades envidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a actividades de remediação e enriquecimento;

d) Anexar ao relatório descritivo o perfil da evolução dos alunos fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina.

19.º A preparação das reuniões do conselho de turma deve ser feita com a participação dos alunos.

20.º O orientador educativo de turma, após a definição dos critérios referidos no n.º 14.º e tendo em conta o referido na alínea b) do n.º 2.º da presente portaria, apresenta ao conselho de turma as informações que considere relevantes para a avaliação global do aluno.

21.º Os alunos devem receber no final dos momentos de avaliação de cada módulo o relatório a que se refere a alínea d) do n.º 18.º da presente portaria.

22.º O orientador educativo de turma deve apresentar, para ratificação da direcção pedagógica, a avaliação realizada pelo conselho de turma.

23.º A direcção da escola afixa, em local público e em pauta adequada, as classificações de cada aluno obtidas em cada módulo de cada disciplina.

24.º De cada reunião deve ser lavrada acta.
25.º Caso haja discordância com o teor das avaliações, ou classificações produzidas, os encarregados de educação, ou os alunos, quando maiores, podem reclamar, fundamentadamente, para a direcção pedagógica no prazo de três dias úteis.

26.º A decisão da reclamação é da competência da direcção pedagógica, ouvido o conselho de turma.

CAPÍTULO III
Regime de progressão
27.º A progressão no plano de estudos realiza-se mediante a consecução de aprendizagens significativas definidas, para cada módulo constituinte do programa de cada disciplina, pela direcção pedagógica.

28.º O carácter flexível da gestão modular dos programas permite que a sequência da progressão modular seja fixada por cada escola, no seu plano de actividades, de acordo com o desenvolvimento curricular adoptado.

29.º Esta progressão é sinalizada nos momentos referidos no n.º 5.º e operacionalizada conforme se estabelece nos n.os 15.º a 26.º

CAPÍTULO IV
Prova de aptidão profissional
30.º Faz parte integrante da avaliação a realização de uma prova de aptidão profissional, designada abreviadamente por PAP, que deve possuir uma natureza de projecto transdisciplinar integrador de todos os saberes e capacidades desenvolvidos ao longo da formação.

31.º A PAP reveste a forma de um projecto pessoal, o qual deve ser estruturante do futuro profissional do jovem e centrado em temas e problemas perspectivados pelo aluno e nele devem ser investidos saberes e competências adquiridos no quadro de formação.

32.º A PAP, em casos excepcionais, pode revestir formas alternativas, havendo lugar, nesses casos, à apresentação prévia de uma proposta fundamentada da escola ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP).

33.º Compete a cada aluno conceber, realizar e avaliar um projecto sob orientação e acompanhamento de um ou mais professores.

34.º A concretização do projecto ocorre preferencialmente após a realização de dois terços do plano curricular.

35.º A realização do projecto compreende três momentos essenciais:
a) Concepção do projecto;
b) Desenvolvimento do projecto devidamente faseado;
c) Avaliação do projecto no qual o aluno procederá à auto-avaliação, elaborando um relatório.

36.º O desenvolvimento do projecto implica uma estreita ligação com os contextos de trabalho.

37.º O professor ou professores orientadores realizam uma avaliação contínua eminentemente formativa.

38.º Os critérios da avaliação serão sempre explicitados e publicitados no início da execução do projecto.

39.º O aluno apresenta ao júri de avaliação o relatório do projecto, do qual constam, designadamente:

a) As realizações e os documentos necessários à concretização do projecto;
b) Os relatórios de auto-avaliação das diferentes fases do projecto;
c) Os registos das avaliações intermédias do professor ou professores orientadores;

d) A análise do percurso pessoal durante a execução do projecto, considerando as dificuldades e obstáculos e as principais aprendizagens efectuadas.

40.º A direcção da escola designa o júri de avaliação da PAP, perante o qual o aluno faz a defesa do seu projecto.

41.º Na apreciação do projecto o júri deve ponderar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O percurso educativo do aluno e o seu grau de realização pessoal;
b) Condições em que decorreu a concretização do projecto.
42.º O júri de avaliação da PAP é constituído pelos seguintes elementos:
a) O director pedagógico da escola, que preside;
b) O professor orientador educativo da turma;
c) Um representante das associações empresariais ou das empresas de sectores afins ao curso;

d) Um representante das associações sindicais ou profissionais dos sectores de actividade afins ao curso;

e) Um professor orientador do projecto.
43.º O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, três elementos, sendo um deles um elemento das associações empresariais ou das associações sindicais, tendo o director pedagógico, em caso de empate, voto de qualidade.

44.º Consideram-se aprovados na PAP os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

45.º Os órgãos próprios da escola devem elaborar o regulamento interno da PAP, no qual se definem os aspectos referentes a esta prova não previstos na presente portaria.

46.º O regulamento interno da PAP deve definir as seguintes áreas:
a) A planificação e organização dos tempos curriculares de modo a facilitar a concretização do processo da PAP;

b) A calendarização anual;
c) Os órgãos da escola com competência para aceitação dos projectos, bem como dos trâmites a observar;

d) A negociação dos projectos, no contexto da escola e no contexto do trabalho;

e) Os contactos para organização e calendarização do trabalho do júri de avaliação;

f) Critérios de avaliação;
g) Outras disposições que a escola entender por convenientes.
47.º Em caso de impossibilidade de cumprimento das regras genéricas de avaliação, as propostas alternativas devem ser submetidas à consideração do GETAP.

CAPÍTULO V
Classificação final e diplomas
48.º A obtenção do diploma de qualificação profissional previsto no Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, concretiza-se após a conclusão do plano curricular e a realização da PAP.

49.º A classificação final de cada disciplina obtém-se pela média ponderada das classificações obtidas em cada módulo, sendo a ponderação definida pela direcção pedagógica da escola.

50.º A classificação final respeitante à conclusão do plano curricular obtém-se pela média aritmética simples das classificações finais de cada disciplina.

51.º A classificação final a inscrever no diploma referido no n.º 48.º é obtida aplicando a fórmula

CF = (2PC + PAP)/3
sendo:
CF = classificação final;
2PC = classificação final do plano curricular x 2;
PAP = classificação final da prova de aptidão profissional.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
52.º A direcção da escola, mediante proposta da direcção pedagógica, deverá criar os instrumentos adequados para execução da presente portaria.

53.º Os casos não regulamentados serão objecto de tratamento autónomo por parte dos órgãos próprios da escola.

54.º A presente portaria entra imediatamente em vigor e só se torna obrigatória a sua implementação para os alunos que iniciam os seus cursos no presente ano lectivo de 1991-1992 e seguintes.

55.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas relativas à PAP descritas no capítulo IV entram imediatamente em vigor para todos os alunos das escolas profissionais.

56.º Atendendo às características inovadoras deste modelo de organização da formação, de gestão curricular e de progressão e avaliação dos alunos, o Ministério da Educação, através do GETAP, continuará a acompanhar e a apoiar as escolas profissionais em ordem à eficiente consecução dos objectivos e modalidades consignados.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 27 de Abril de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Portaria 1243/90 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de avaliação dos alunos que frequentam as escolas profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-21 - Despacho Normativo 13/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    PROCEDE A REFORMULAÇÃO DO DESPACHO NORMATIVO 6/91 DE 15 DE JANEIRO (CRIA CURSOS TECNICO-PROFISSIONAIS NA CASA PIA DE LISBOA), ALTERANDO PLANOS CURRICULARES EXISTENTES, CRIANDO NOVOS CURSOS E TORNANDO MAIS EXPLÍCITO O SISTEMA DE AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO. ASSIM, REGULA OS CURSOS DE NÍVEL 1 (CANALIZACOES/LATOARIA, CHAPARIA, SERRALHARIA CIVIL, PINTOR DE AUTOMÓVEIS, CARPINTARIA, MARCENARIA, PINTURA DE CONSTRUCAO CIVIL, ESTOFADOR, CORTE E CONFECCOES, PANIFICAÇÃO E PASTELARIA, COZINHA E PASTELARIA, ENCADERNAÇÃO, CER (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Despacho Normativo 64/98 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas aos cursos técnico-profissionais ministrados na Casa Pia de Lisboa. A aplicação dos planos curriculares constantes desde diploma inicia-se no ano lectivo de 1997-1998.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-C/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de criação, organização e gestão do currículo, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos profissionais de nível secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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