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Portaria 1243/90, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime de avaliação dos alunos que frequentam as escolas profissionais.

Texto do documento

Portaria 1243/90

de 31 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior;

Considerando que são objectivos das escolas profissionais facultar aos jovens contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional e, bem assim, proporcionar-lhes preparação científica e técnica que lhes permita uma integração na vida activa ou o prosseguimento de estudos numa modalidade de qualificação profissional;

Considerando que importa definir o quadro global referente ao sistema e critérios de avaliação a seguir nos cursos das escolas profissionais;

Considerando que a conclusão com aproveitamento dos cursos ou módulos quer de iniciação profissional quer de qualificação profissional habilita a um certificado de aptidão e de qualificação profissional e, bem assim, a um diploma ou certificado equivalente, respectivamente, nos termos do artigo 11.º daquele diploma;

Considerando que tal certificação importa assentar em princípios definidores de critérios gerais a ter em conta, sem, contudo, comprometer o processo evolutivo de aprendizagem, dentro do princípio da autonomia pedagógica instituída pelo Decreto-Lei 26/89 e consagrada no respectivo contrato-programa de cada escola;

Considerando que o processo de avaliação, enquanto referencial orientador da acção educativa, não se revê como um conjunto de procedimentos rígidos e imutáveis;

Considerando que a promoção do sucesso educativo é um imperativo institucional e social em que todos os intervenientes devem assumir um papel de consciencialização e de participação responsável;

Considerando que num sistema de avaliação deve ter-se em conta, prioritariamente, a postura comportamental do aluno no processo global e progressivo da sua aprendizagem pelo domínio dos módulos constituintes das diferentes disciplinas em que há-de ser avaliado;

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece:

a) As disposições a observar na avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos que frequentam as escolas profissionais;

b) As condições de progressão no plano de estudos e de aproveitamento nos cursos;

c) As formas de apuramento das classificações finais.

CAPÍTULO II

Avaliação dos processos de aprendizagem e desempenho dos alunos

2 - Objecto de avaliação.

A avaliação incide:

a) Sobre as metas consignadas quer nos programas das disciplinas quer nas actividades educativas transdisciplinares previstas no plano de estudos;

b) Sobre as capacidades transversais a todo o plano de estudos, identificadas e estabelecidas pela direcção pedagógica.

3 - Natureza da avaliação.

A avaliação assume carácter predominantemente formativo e contínuo.

4 - Finalidades da avaliação.

Os procedimentos avaliativos visam quatro finalidades:

a) Informar o aluno da interiorização de determinados saberes, capacidades e atitudes, esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;

b) Estimular o aluno a desenvolver-se nas áreas cognitiva, afectiva, relacional-social e psicomotora;

c) Certificar os conhecimentos e capacidades adquiridos;

d) Verificar a adequabilidade da concepção, implementação e gestão dos planos de estudo, de modo a introduzir alterações e adaptações.

5 - Momentos formais de avaliação.

5.1 - Não obstante a natureza contínua, a avaliação ocorre nos momentos seguintes:

a) No final de cada módulo constituinte dos programas das disciplinas;

b) Duas vezes ao longo do ano, em reunião de conselho de turma, a fim de se proceder a uma avaliação qualitativa;

c) Duas vezes ao longo do ano, sendo uma em fins do 2.º período e outra no final do ano lectivo, a fim de se proceder, em reunião de conselho de turma, a uma avaliação quantitativa.

5.2 - Compete ao professor organizar e proporcionar a avaliação referida no n.º 5.1, alínea a), de acordo com as realizações dos alunos.

5.3 - Cabe à direcção pedagógica fixar as datas de realização dos momentos do n.º 5.1, alíneas b) e c).

6 - Intervenientes no processo de avaliação.

6.1 - Intervêm no processo de avaliação, em condições a regulamentar pela direcção da escola:

a) O aluno;

b) O professor;

c) O conselho de professores de turma;

d) O director de turma/orientador educativo de turma;

e) O responsável de curso;

f) A direcção pedagógica.

6.2 - Poderão participar outros elementos que intervenham no processo formativo do estudante, em termos a definir pelo órgão de orientação pedagógica da escola.

7 - Escala da classificação.

A avaliação quantitativa tem lugar na escala de 0 a 20.

8 - Critérios de avaliação.

O órgão de gestão pedagógica, antes de cada momento referido no n.º 5.1, alíneas b) e c), ouvidos os professores, representantes dos estudantes e órgãos de gestão pedagógica intermédia (director de turma/orientador educativo de turma, responsável de curso), define os critérios e os procedimentos de avaliação que tenham em conta, nomeadamente:

a) Condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;

b) Dimensões transdisciplinares das actividades desenvolvidas;

c) Capacidades referidas no n.º 2, alínea b);

d) Dimensão integradora da avaliação;

e) Actividades de remediação, enriquecimento e individualização do processo de ensino-aprendizagem.

9 - Procedimentos a adoptar no momento da avaliação de cada módulo.

9.1 - No inicio de cada módulo de aprendizagem, o professor realiza actividades de diagnóstico para determinar o domínio dos pré-requisitos.

9.2 - No final de cada módulo, a avaliação deve resultar da conjugação da auto e hetero-avaliação do aluno e da avaliação relizada pelo professor.

9.3 - Em função da avaliação realizada no n.º 9.2, o professor e os alunos ajuízam da necessidade de conceber e implementar actividades e estratégias diversificadas de remediação e ou enriquecimento.

9.4 - No registo individual de cada estudante deve constar uma descrição sintética dos saberes e capacidades adquiridos em cada módulo.

9.4.1 - Nos casos em que a direcção pedagógica julgar pertinente, os módulos ou conjunto de módulos podem ser objecto de uma classificação, através da aplicação da escala referida no n.º 7.

10 - Procedimentos a adoptar nos momentos de avaliação qualitativa.

10.1 - Os momentos de avaliação qualitativa destinam-se a:

a) Analisar o processo de ensino-aprendizagem, numa perspectiva disciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar;

b) Conceber estratégias e actividades de remediação e enriquecimento.

10.2 - O orientador educativo de turma (ou director de turma) programa e coordena as actividades referidas no n.º 10.1 e diligencia junto da direcção pedagógica no sentido do cumprimento das decisões tomadas.

10.2.1 - A preparação das reuniões referidas no n.º 10.1 deve ser feita com a participação dos alunos.

10.3 - Os alunos devem receber um breve relatório, a elaborar pelo orientador educativo, do qual conste, nomeadamente:

a) Aspectos em que o aluno demonstrou ser bem sucedido;

b) Aspectos em que o aluno evidenciou maiores dificuldades;

c) Sugestões de trabalho para a superação das dificuldades.

11 - Procedimentos a adoptar nos momentos de avaliação quantitativa.

11.1 - Os momentos de avaliação quantitativa destinam-se a mensurar a consecução do saber e capacidades, utilizando a escala referida no n.º 7.

11.2 - Considerando o percurso de aprendizagem e os procedimentos de avaliação realizados em momentos anteriores, o professor de cada disciplina apresenta ao conselho de professores de turma uma avaliação quantitativa, traduzida na escala referida, fundamentando a sua proposta, atendendo aos domínios cognitivo, afectivo, relacional-social e psicomotor.

11.2.1 - No caso de os alunos não atingirem os mínimos considerados essenciais, o professor explicita as causas efectivas do insucesso e propõe os procedimentos capazes de superar a insuficiência.

11.3 - O orientador educativo de turma (ou director de turma), tendo em conta os critérios referidos no n.º 8 e o objecto referido no n.º 2, alínea b), apresenta ao conselho de turma as informações que considera relevantes para a avaliação global do aluno.

11.4 - Considerando as propostas dos professores e as informações do orientador educativo de turma, o conselho de turma pondera quanto a avaliação a atribuir a cada aluno.

11.5 - O orientador educativo de turma apresenta, para ratificação da direcção pedagógica, a avaliação realizada pelo conselho de turma.

11.6 - No caso de não ratificação da decisão do conselho de turma, a direcção pedagógica fundamenta os motivos da discordância e envia a avaliação para nova apreciação do conselho de turma.

11.7 - As classificações são registadas em pauta adequada, afixadas em local próprio e dadas a conhecer ao aluno, pais e ou encarregado de educação.

11.8 - Da reunião deve ser lavrada acta da qual constem, entre outros itens a) Número de alunos da turma;

b) Número de alunos avaliados;

c) Percentagem de aproveitamento por disciplina, componente e plano de estudos;

d) Justificação do não aproveitamento;

e) Registo dos módulos não leccionados.

11.9 - Após o segundo momento de avaliação quantitativa, o aluno (ou o encarregado de educação), caso não concorde com a classificação atribuída, pode reclamar fundamentadamente para a direcção pedagógica.

11.9.1 - A direcção pedagógica, quando considerar pertinente a reclamação, envia o processo para apreciação do conselho de turma.

CAPÍTULO III

Regime de progressão e aproveitamento

12 - A progressão no plano de estudos realiza-se mediante a consecução de aprendizagens significativas de módulos, conjunto de módulos ou disciplinas.

12.1 - Esta progressão é sinalizada nos momentos referidos no n.º 5 e operacionalizada conforme se estabelece nos nºs 9, 10 e 11.

13 - A direcção pedagógica, nos casos em que entender ser justificado, pode estabelecer um regime de progressão anual.

13.1 - A decisão referida no n.º 13 exige audição prévia dos professores e uma fundamentação escrita.

13.2 - Nos casos referidos no n.º 13, os alunos transitam aos 2.º e 3.º anos de formação se obtiverem, no segundo momento de avaliação quantitativa, uma classificação igual ou superior a 10 em todas as disciplinas ou em todas menos uma de cada componente de formação.

13.2.1 - Nos casos de transição com as insuficiências assinaladas no n.º 13.2, a direcção pedagógica obriga-se a proporcionar aos alunos um apoio pedagógico acrescido em moldes a definir no conselho pedagógico.

13.3 - No caso de algum estudante não reunir as condições referidas no n.º 13.2, a direcção pedagógica, sob proposta fundamentada do orientador educativo de turma, decide, de acordo com os interesses do aluno, por uma das seguintes opções:

a) Repetição dos módulos em que não houve desempenho suficiente, em regime intensivo e durante a interrupção das actividades lectivas;

b) Repetição da componente de formação em que tiver insuficiência de aproveitamento;

c) Repetição das disciplinas em que obteve classificação inferior a 10 valores;

d) Repetição do plano de estudos.

14 - A direcção pedagógica de cada escola define, para cada curso e atendendo à opção feita nos nºs 12 ou 13, a forma de cálculo da média final de cada disciplina.

15 - Faz parte integrante do curso a realização de uma prova de aptidão profissional a regulamentar posteriormente e que deve possuir uma natureza de projecto transdisciplinar integrador de todos os saberes e capacidades desenvolvidos ao longo da formação.

16 - Os estágios constantes do plano de estudos, organizados pela direcção pedagógica da escola, podem assumir formas e processos diversificados.

16.1 - Para o acompanhamento e orientação dos alunos no processo de estágio, a direcção pedagógica designa, por proposta do responsável de curso, o professor acompanhante.

16.2 - No final do processo de estágio, o aluno produz um relatório de auto-avaliação formativa.

16.3 - No final do processo de estágio, o professor acompanhante produz um relatório final, descrevendo e avaliando qualitativamente o desempenho no contexto de trabalho.

16.4 - Os relatórios referidos nos nºs 16.2 e 16.3 são remetidos ao orientador educativo de turma, que os leva na devida conta nos momentos de avaliação qualitativa e quantitativa.

17 - Consideram-se em condições de realizar a prova de aptidão profissional os alunos que no final do curso não tenham mais de uma classificação inferior a 10 valores em cada componente de formação do plano de estudos.

18 - Para efeitos de obtenção do diploma de fim de estudos secundários consideram-se aprovados nas componentes sócio-cultural e científica do plano de estudos os alunos que obtenham em todas as disciplinas dessas componentes uma classificação igual ou superior a 10 valores.

18.1 - Na componente técnica consideram-se aprovados os alunos que não tenham mais de uma classificação inferior a 10 valores nas disciplinas que integram essa componente.

19 - Tendo em vista possibilitar a concretização do referido nos nºs 18 e 18.1, a direcção pedagógica adopta os procedimentos que entender mais adequados.

20 - A classificação final a inscrever no diploma referido no n.º 18 corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que constituem o plano de estudos.

21 - Consideram-se aprovados na prova de aptidão profissional os alunos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

22 - Aos alunos aprovados na prova de aptidão profissional é passado um diploma de qualificação profissional.

23 - A classificação a inscrever no diploma referido no n.º 22 é obtida aplicando a fórmula CF = CA + M / 2 sendo:

CF - classificação final;

CA - classificação obtida na prova de aptidão profissional;

M - média aritmética simples das classificações de todas as disciplinas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

23 - A direcção da escola, mediante proposta da direcção pedagógica, deverá criar os instrumentos adequados para a execução da presente portaria.

25 - Os casos não regulamentados serão objecto de tratamento autónomo por parte dos órgãos próprios da escola.

26 - A aplicação da presente portaria é objecto de uma avaliação contínua, podendo originar uma revisão no final do 1.º ano da sua implementação.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 5 de Dezembro de 1990.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-27969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-22 - Portaria 423/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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