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Despacho Normativo 13/95, de 21 de Março

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Sumário

PROCEDE A REFORMULAÇÃO DO DESPACHO NORMATIVO 6/91 DE 15 DE JANEIRO (CRIA CURSOS TECNICO-PROFISSIONAIS NA CASA PIA DE LISBOA), ALTERANDO PLANOS CURRICULARES EXISTENTES, CRIANDO NOVOS CURSOS E TORNANDO MAIS EXPLÍCITO O SISTEMA DE AVALIAÇÃO E PROGRESSÃO. ASSIM, REGULA OS CURSOS DE NÍVEL 1 (CANALIZACOES/LATOARIA, CHAPARIA, SERRALHARIA CIVIL, PINTOR DE AUTOMÓVEIS, CARPINTARIA, MARCENARIA, PINTURA DE CONSTRUCAO CIVIL, ESTOFADOR, CORTE E CONFECCOES, PANIFICAÇÃO E PASTELARIA, COZINHA E PASTELARIA, ENCADERNAÇÃO, CERAMICA-OLARIA, MODELAÇÃO E PINTURA, AGRICULTURA PRÁTICA E INFORMATICA), OS CURSOS DE NÍVEL 2 (RELOJOEIRO, INSTRUMENTISTA DE PRECISÃO, ELECTROTECNIA, ELECTRICISTA - MONTADOR, MECÂNICA DE AUTOMÓVEL, SARRALHARIA MECÂNICA, PINTURA DE AUTOMÓVEIS II, SERRALHARIA CIVIL II, CANALIZACOES/LATOARIA II, CHAPARIA - RECUPERADOR DE CARROCERIAS, ESTOFADOR II, CARPINTARIA II, PINTURA DE CONSTRUCAO CIVIL II, MARCENARIA II, CORTE E CONFECCOES II, COZINHA E PASTELARIA II, PANIFICAÇÃO E PASTELARIA II, RESTAURAÇÃO COLECTIVA, ARTES GRÁFICAS, ADMINISTRAÇÃO E COMERCIO, CURSO BASICO DE ARTES VISUAIS, OPERADOR AGRÍCOLA, OPERADOR DE PECUÁRIA E AUXILIAR DE ÓPTICA OCULAR), OS CURSOS DE NÍVEL 3 [TECNICO DE RELOGOARIA, TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO, TÉCNICO DE ELECTRÓNICA, TÉCNICO DE MECÂNICA, TÉCNICO DE ELECTRÓNICA INDUSTRIAL, TÉCNICO DE CONTABILIDADE, TÉCNICO DE ÓPTICA OCULAR, TÉCNICO DE DESPORTO, TÉCNICO DE HOTELARIA/RESTAURACAO, ORGANIZAÇÃO E CONTROLO, DESIGN DE EQUIPAMENTO (INTERIORES E EXTERIORES)]. O CURSO DE ARTES GRÁFICAS CONTINUARA A REGER-SE PELO DISPOSTO NO DESPACHO NORMATIVO 271/80, DE 19 DE AGOSTO COM A REDACÇÃO

Texto do documento

Despacho Normativo 13/95
O Despacho Normativo 6/91, de 15 de Janeiro, criou na Casa Pia de Lisboa cursos técnico-profissionais de níveis 1, 2 e 3, revogando o Despacho Normativo 9-P/80, de 9 de Janeiro, que instituíra os cursos piloto de formação profissional de graus I, II e III desde o ano lectivo de 1979-1980.

Após três anos lectivos sobre a entrada em vigor do Despacho Normativo 6/91 e:

Considerando, através da avaliação contínua da aplicação do despacho na Casa Pia de Lisboa, que os dispositivos nele contidos não correspondem às exigências da realidade educativa da Casa Pia de Lisboa, nomeadamente quanto à necessidade do cumprimento de uma escolaridade obrigatória de nove anos;

Considerando o diálogo entre a Casa Pia de Lisboa, associações empresariais, organizações sindicais, Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), Ministério da Educação e outros no sentido de actualizar as estruturas curriculares dos cursos existentes e criar novos cursos na área da formação inicial técnica e profissional;

entende-se proceder à reformulação do Despacho Normativo 6/91:
Alterando planos curriculares de cursos existentes;
Criando novos cursos;
Tornando mais explícito o sistema de avaliação e progressão.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se o seguinte:

1 - São prosseguidos na Casa Pia de Lisboa os cursos técnico-profissionais adiante discriminados, de níveis 1, 2 e 3.

2 - Os referidos cursos são organizados de forma a permitir a prossecução dos seguintes objectivos:

2.1 - Equivalência escolar para continuidade de estudos ou fins de emprego;
2.2 - Formação técnica e profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo aos jovens conhecimentos que influenciem a capacidade do seu desempenho tanto no emprego como no mercado de trabalho;

2.3 - Obtenção de certificados de formação profissional de nível 1, de nível 2 e de nível 3.

3 - Os cursos têm destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintes esquemas:

3.1 - Esquema A - cursos de nível 1:
Canalizações/Latoaria;
Chaparia;
Serralharia Civil;
Pintor de Automóveis;
Carpintaria;
Marcenaria;
Pintura de Construção Civil;
Estofador;
Corte e Confecções;
Panificação e Pastelaria;
Cozinha e Pastelaria;
Encadernação;
Cerâmica-Olaria, Modelação e Pintura;
Agricultura Prática;
Informática (ver nota *).
a) Estes cursos, com a duração de dois anos lectivos, destinam-se a alunos com o mínimo de 13 anos de idade que tenham obtido aprovação no 1.º ciclo do ensino básico e conferem um certificado de formação profissional de nível 1 e equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos.

(nota *) Curso destinado a alunos surdos.
3.2 - Esquema B - cursos de nível 2:
Relojoeiro;
Instrumentista de Precisão;
Electrotecnia;
Electricista-Montador;
Mecânica de Automóvel;
Serralharia Mecânica;
Pintura de Automóveis II;
Serralharia Civil II;
Canalizações/Latoaria II;
Chaparia-Recuperador de Carrocerias;
Estofador II;
Carpintaria II;
Pintura de Construção Civil II;
Marcenaria II;
Corte e Confecções II;
Cozinha e Pastelaria II;
Panificação e Pastelaria II;
Restauração Colectiva;
Artes Gráficas;
Administração e Comércio;
Curso Básico de Artes Visuais;
Operador Agrícola;
Operador de Pecuária;
Auxiliar de Óptica Ocular.
a) Estes cursos, com a duração de três anos lectivos, destinam-se a alunos com aprovação no 2.º ciclo do ensino básico ou equivalente e conferem qualificação profissional de nível 2 e equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos.

b) O curso de Artes Gráficas continuará a reger-se pelo disposto no Despacho Normativo 271/80, de 19 de Agosto, cujo artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os cursos de Artes Gráficas de nível 2, prosseguidos na Casa Pia de Lisboa, abrangerão as seguintes áreas:

Pré-impressão
Especialidades profissionais:
Preparador/Montador de Imagem;
Preparador/Compositor de Texto;
Preparador de Formas.
Impressão
Especialidade profissional:
Impressor de Offset.
Acabamentos gráficos
Especialidades profissionais:
Operador de Máquinas de Acabamento;
Encadernador.
Embalagem
Especialidade profissional:
Operador de Embalagem.
c) Na área de integração dos cursos de nível 2 serão leccionados módulos compensatórios de História/Geografia ou Física Química/Ciências Naturais, consoante o peso que cada um dos conjuntos destas disciplinas tiver no plano curricular do curso.

d) Aos alunos que atingirem a idade limite da escolaridade obrigatória, com frequência de um curso com assiduidade, mas sem aproveitamento, será passado um certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória.

3.3 - Esquema C - cursos de nível 3:
Técnico de Relojoaria;
Técnico de Instrumentação;
Técnico de Electrónica;
Técnico de Mecânica;
Técnico de Electrónica Industrial;
Técnico de Contabilidade;
Técnico de Óptica Ocular;
Técnico de Desporto;
Técnico de Hotelaria/Restauração, Organização e Controlo;
Design de Equipamento (Interiores e Exteriores);
3.4 - O curso de Técnico de Mecânica tem as seguintes especificações terminais:

a) Técnico de Desenho de Construções Mecânicas;
b) Técnico de Manutenção Industrial;
c) Técnico de Mecânica Automóvel;
d) Técnico de Produção de Controlo de Qualidade.
3.5 - Estes cursos, com a duração de três anos lectivos, destinam-se a alunos com aprovação no 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e conferem qualificação profissional de nível 3 e equivalência ao 12.º ano do ensino secundário para sequência de estudos.

4 - Os alunos serão admitidos nos diversos cursos mediante observação e orientação escolar, profissional e clínica.

5 - O sistema de avaliação dos alunos é idêntico ao prosseguido nas escolas profissionais, regulando-se pela Portaria 423/92, de 22 de Maio, ou diploma que a substituir, com a seguinte especificidade:

5.1 - A avaliação formal será efectuada em três períodos ao longo de um ano lectivo, sem prejuízo de a avaliação se exercer de forma contínua.

5.1.1 - A avaliação no terceiro período será de carácter globalizante e fornecerá os elementos para a classificação anual em cada área/disciplina das componentes de formação, expressando-se a classificação na escala numérica de 0 a 20 valores.

5.2 - A transição de ano implica a aprovação conjunta nas diversas áreas/disciplinas das componentes de formação.

É, todavia, autorizada a transição de ano, desde que os alunos não obtenham mais de duas classificações negativas não inferiores a 8 valores e desde que estas não ocorram na mesma componente de formação.

5.3 - A classificação mínima necessária para aprovação final em cada área/disciplina de cada componente é de 10 valores e obtém-se pela média das classificações anuais na área/disciplina.

5.4 - A defesa e avaliação da prova de aptidão profissional só deverá ocorrer desde que concluído o plano curricular do curso.

5.5 - No último ano de cada curso as provas de aptidão profissional serão avaliadas por um júri constituído por um mínimo de três elementos, representantes das seguintes entidades:

a) Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional ou outras tutelas de áreas de formação;

b) Associações empresariais do sector ou equivalentes afins ao curso;
c) Organizações sindicais do sector ou equivalentes afins ao curso;
d) Casa Pia de Lisboa.
5.6 - A prova de aptidão profissional para os alunos que frequentam os cursos de nível 1 e de nível 2 consistirá num ou mais trabalhos teórico-práticos baseados em tarefas representativas das áreas da actividade profissional dos cursos, devendo avaliar-se as capacidades e os conhecimentos adquiridos através de ambas as componentes de formação.

5.6.1 - A prova de aptidão profissional para os alunos dos cursos de nível 3 tem natureza de projecto transdisciplinar, reveste a forma de um projecto pessoal e desenvolver-se-á de acordo com o articulado do capítulo IV da Portaria 423/92.

5.7 - Os certificados de formação profissional serão emitidos pela Casa Pia de Lisboa.

6 - As áreas/disciplinas dos diversos cursos e respectivas cargas horárias semanais são as constantes dos mapas em anexo.

7 - Fica revogado o Despacho Normativo 6/91, de 15 de Janeiro de 1991.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 20 de Fevereiro de 1995. - Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid, Secretário de Estado da Segurança Social.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-22 - Portaria 423/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO NAS ESCOLAS PROFISSIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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