Em resultado das conclusões a que chegou o grupo de trabalho nomeado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 1979, foram estruturados cursos de formação profissional para a Casa Pia de Lisboa.
Os referidos cursos, para além de conferirem uma preparação para o exercício profissional, permitem uma equivalência escolar para efeitos de emprego e continuidade de estudos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:
Determina-se:
1 - São criados na Casa Pia de Lisboa cursos piloto de formação profissional.
2 - Os cursos referidos no número anterior destinam-se a menores com mais de 14 anos de idade que pelas suas características têm dificuldades de inserção no esquema de ensino formal.
3 - Os cursos mencionados no presente despacho são organizados de forma a permitirem a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Formação profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo o imediato ingresso no mundo do trabalho;
b) Obtenção de uma carteira profissional;
c) Equivalência escolar para fins de emprego ou continuidade de estudos.
4 - Os cursos distribuem-se por três graus, com destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintes esquemas:
4.1 - Esquema A:
a) Cursos de grau I:
Estofador.
Corte e confecções.
Pintor de construção civil.
Pintor de automóveis.
Bate-chapas.
b) Os cursos referidos na alínea anterior, que visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência à frequência da escolaridade obrigatória, são destinados a educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino primário e que, por dificuldades várias, não prossigam a escolaridade normal ou supletiva;
c) Os cursos de grau I terão a duração mínima de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongados de acordo com as capacidades individuais dos alunos.
4.2 - Esquema B:
a) Cursos de grau II:
Serralheiro civil.
Carpinteiro.
Marceneiro.
Mecânico auto I.
b) Os cursos referidos na alínea anterior visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência ao ensino preparatório para fins de emprego e para sequência de estudos, desde que, neste caso, obtenham aprovação na disciplina de Língua Estrangeira, e destinam-se a educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino primário e revelem dificuldades em prosseguir a escolaridade normal;
c) Os cursos de grau II terão a duração mínima de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongados de acordo com as capacidades individuais dos alunos.
4.3 - Esquema C:
a) Cursos de grau III:
Relojoeiro.
Instrumentalista.
Radiomontador.
Mecânico auto III.
Serralheiro mecânico.
Electricista-montador.
Carpinteiro de moldes.
Fundidor.
b) Os cursos referidos na alínea anterior visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência ao curso geral do ensino secundário, para efeitos de emprego e para sequência de estudos na área científico-pedagógica do 10.º ano de escolaridade, sendo definidas por despacho ministerial as condições de prosseguimento de estudos noutras áreas;
c) Poderão frequentar os cursos de grau III os educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino preparatório e que, pela sua idade e características, não se adaptem ao ensino secundário unificado em moldes tradicionais;
d) Os cursos de relojoeiro, instrumentalista e de radiomontador terão a duração de quatro anos lectivos e os restantes a duração mínima de três anos lectivos.
5 - São aprovados a título experimental os programas respeitantes às disciplinas indicadas no anexo I ao presente despacho.
6 - A estrutura programática, o sistema de avaliação e a atribuição de disciplinas serão caracterizados de acordo com o disposto no anexo II a este despacho.
7 - Para o acompanhamento e avaliação da experiência é nomeada uma comissão composta por um representante da Secretaria de Estado da População e Emprego, um representante da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário e um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social (Casa Pia de Lisboa), a quem incumbirá propor as alterações convenientes.
Secretarias de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básicos e Secundário e da Segurança Social, 30 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.
Anexo I a que se refere o n.º 5 do presente despacho
Cursos de grau 1
(ver documento original)
Cursos de grau 2
(ver documento original)
Cursos de grau 3
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 6 do presente despachoEstrutura programática, avaliação e atribuição de diplomas
1 - Os alunos serão observados e seleccionados para os diferentes cursos, mediante a prestação de provas de orientação profissional de molde a poderem ser encaminhados para sectores socialmente úteis, evitando a repetição traumatizante de insucessos escolares.
2 - A avaliação escolar dos alunos será contínua, tendo sempre como objectivo a recuperação imediata dos atrasos que se verifiquem.
3 - Organização dos cursos de grau I e II:
A - Estrutura dos programas:
Consideram-se dois blocos essenciais:
a) De formação comum. - Português, Cultura Geral, Educação Física, Educação Musical (esta nos cursos de grau I), e Língua Estrangeira, no caso dos cursos de grau II;
b) De formação específica. - Oficinas articuladas disciplinarmente com a Matemática e o Desenho.
B - Avaliação:
A avaliação final processa-se nos seguintes moldes:
a) Provas globais finais escritas e orais:
Para os cursos de grau I:
Português.
Cultura Geral.
Para os cursos de grau II:
Português.
Cultura Geral.
Matemática.
Língua Estrangeira.
Desenho (só escrita).
b) Prova de aptidão profissional:
Para os cursos de grau I:
Tecnologia e Segurança.
Cálculo e Desenho.
Oficinas.
Para os cursos de grau II:
Tecnologia e Segurança.
Oficinas.
4 - Organização dos cursos de grau III:
A - Estrutura dos programas:
Consideram-se três blocos essenciais:
a) De formação geral. - Português, Formação Humanística e Educação Física;
b) De formação geral orientada para a especialidade. - Língua Estrangeira, Matemática e Físico-Químicas;
c) De formação específica. - Desenho, Tecnologia e Oficinas.
B - Avaliação:
a) A avaliação final processa-se nos moldes em vigor no ensino secundário unificado no que respeita aos blocos de formação geral e de formação geral orientada para a especialidade;
b) A prova de aptidão profissional será com base nas disciplinas do bloco de formação específica.
5 - Com excepção das provas de aptidão profissional, caberá à Casa Pia de Lisboa a elaboração e realização das provas globais.
6 - No que se refere à aptidão profissional, as provas serão organizadas conjuntamente pelos departamentos competentes do Ministério do Trabalho e da Casa Pia de Lisboa, sendo avaliadas por um júri, que terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério do Trabalho;
b) Um representante da Casa Pia de Lisboa;
c) Um representante da associação patronal do sector;
d) Um representante do sindicato ou dos sindicatos do sector.
7 - A aprovação na prova de aptidão profissional determina a emissão de carteira profissional nos termos legais em vigor.
8 - A aprovação na restante parte curricular determina a passagem do competente diploma nos termos definidos no Despacho Normativo 144/79.