A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 6/91, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

CRIA VARIOS CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS NA CASA PIA DE LISBOA. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 9-P/80, DE 9 DE JANEIRO (CRIOU CURSOS PILOTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CASA PIA DE LISBOA).

Texto do documento

Despacho Normativo 6/91
Considerando que é reconhecido o elevado índice de insucesso escolar nos vários níveis de ensino nacional;

Considerando que a experiência pedagógica que é a formação técnica e profissional implementada na Casa Pia de Lisboa a partir do ano lectivo de 1979-1980, ao abrigo do Despacho Normativo 9-P/80, de 9 de Janeiro, veio a revelar-se de insofismável valia e como uma verdadeira alternativa ao ensino normalizado prosseguido na maioria dos estabelecimentos de educação, quer oficiais, quer particulares;

Considerando que a redacção do referido despacho normativo, após 10 anos de vigência, não traduz neste momento a realidade educativa da Casa Pia de Lisboa no sector da formação técnica e profissional;

Considerando que os cursos actualmente ministrados na Casa Pia de Lisboa só correspondem aos níveis de qualificação profissional 1 e 2, convindo implementar cursos de nível 3:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se:

1 - São prosseguidos na Casa Pia de Lisboa os cursos técnicos e profissionais adiante discriminados, de níveis 1, 2 e 3.

2 - Os referidos cursos são organizados de forma a permitir a prossecução dos seguintes objectivos:

2.1 - Equivalência escolar para continuidade de estudos ou fins de emprego;
2.2 - Formação técnica e profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo o acesso ao mundo do trabalho;

2.3 - A obtenção de certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 e 3.

3 - Os cursos têm destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintes esquemas:

3.1 - Esquema A - cursos de nível 1:
Canalizações/latoaria;
Estofador;
Panificação e pastelaria;
Corte e confecções I;
Pintura de construção civil;
Pintura de automóveis;
Chaparia;
Serralharia civil;
Carpintaria;
Marcenaria I;
Encadernação.
a) Estes cursos destinam-se a educandos com o mínimo de 13 anos de idade e que tenham obtido aprovação no 1.º ciclo do ensino básico.

b) A frequência mínima destes cursos é de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongada, de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

c) A frequência destes cursos com aprovação na parte de formação comum e na de formação específica profissional confere uma equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos e fins de emprego e um certificado de qualificação profissional de nível 1.

d) A frequência dos cursos com aprovação na formação específica profissional e sem aproveitamento na parte de formação comum confere uma equivalência à frequência do 2.º ciclo do ensino básico para fins de emprego e de um certificado de qualificação profissional de nível 1.

3.2 - Esquema B - cursos de nível 2:
Relojoeiro;
Instrumentista de precisão;
Electrotécnico;
Electricista-montador;
Mecânico de automóvel;
Serralheiro mecânico;
Artes gráficas;
Administração e comércio;
Restauração colectiva;
Marcenaria II;
Corte e confecções II;
Auxiliar de óptica ocular.
a) Estes cursos, destinados a educandos com aprovação no 2.º ciclo do ensino básico ou nos cursos de nível 1 da mesma área, conferem equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos, para efeitos de emprego e para obtenção de um certificado de qualificação profissional de nível 2.

b) Os cursos de nível 2 terão a duração de três anos lectivos.
c) O curso de artes gráficas continuará a reger-se pelo disposto no Despacho Normativo 271/80, de 19 de Agosto.

3.3 - Esquema C - cursos de nível 3:
Técnico de relojoaria;
Técnico de instrumentação e controlo;
Técnico de electrónica;
Técnico de mecânica;
Técnico de contabilidade;
Técnico de óptica ocular;
Técnico de electrónica industrial.
a) Estes cursos, destinados a educandos com aprovação no 3.º ciclo do ensino básico ou nos cursos de nível 2 da mesma área, conferem equivalência ao 12.º ano do ensino secundário para sequência de estudos, para efeitos de emprego e para obtenção de um certificado de qualificação profissional de nível 3.

b) Os cursos de nível 3 terão a duração de três anos lectivos.
4 - Os alunos serão seleccionados para os diversos cursos mediante a prestação de provas psicotécnicas e observação clínica.

4.1 - A avaliação dos alunos será feita em moldes idênticos aos seguidos nos ensinos básico e secundário.

4.2 - Para a conferência do certificado de qualificação profissional serão feitos no final do último ano de cada curso exames com provas elaboradas conjuntamente por elementos designados pela Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e pela Casa Pia de Lisboa, sendo a avaliação feita por um júri, com a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;

b) Um representante da associação patronal do sector;
c) Um representante do sindicato ou sindicatos do sector;
d) Um representante da Casa Pia de Lisboa.
4.3 - Os certificados de qualificação profissional serão emitidos pela Casa Pia de Lisboa, na sequência do aproveitamento nos exames referidos no n.º 4.2.

5 - As disciplinas dos diversos cursos e respectivas cargas horárias serão as constantes dos mapas anexos.

6 - Fica revogado o Despacho Normativo 9-P/80, de 9 de Janeiro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 11 de Dezembro de 1990. - O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.


DO MAPA 1 AO MAPA 11
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-P/80 - Ministérios dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação - Secretarias de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social

    Cria cursos piloto de formação profissional na Casa Pia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda