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Despacho Normativo 6/91, de 15 de Janeiro

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Sumário

CRIA VARIOS CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS NA CASA PIA DE LISBOA. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 9-P/80, DE 9 DE JANEIRO (CRIOU CURSOS PILOTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CASA PIA DE LISBOA).

Texto do documento

Despacho Normativo 6/91
Considerando que é reconhecido o elevado índice de insucesso escolar nos vários níveis de ensino nacional;

Considerando que a experiência pedagógica que é a formação técnica e profissional implementada na Casa Pia de Lisboa a partir do ano lectivo de 1979-1980, ao abrigo do Despacho Normativo 9-P/80, de 9 de Janeiro, veio a revelar-se de insofismável valia e como uma verdadeira alternativa ao ensino normalizado prosseguido na maioria dos estabelecimentos de educação, quer oficiais, quer particulares;

Considerando que a redacção do referido despacho normativo, após 10 anos de vigência, não traduz neste momento a realidade educativa da Casa Pia de Lisboa no sector da formação técnica e profissional;

Considerando que os cursos actualmente ministrados na Casa Pia de Lisboa só correspondem aos níveis de qualificação profissional 1 e 2, convindo implementar cursos de nível 3:

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determina-se:

1 - São prosseguidos na Casa Pia de Lisboa os cursos técnicos e profissionais adiante discriminados, de níveis 1, 2 e 3.

2 - Os referidos cursos são organizados de forma a permitir a prossecução dos seguintes objectivos:

2.1 - Equivalência escolar para continuidade de estudos ou fins de emprego;
2.2 - Formação técnica e profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo o acesso ao mundo do trabalho;

2.3 - A obtenção de certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 e 3.

3 - Os cursos têm destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintes esquemas:

3.1 - Esquema A - cursos de nível 1:
Canalizações/latoaria;
Estofador;
Panificação e pastelaria;
Corte e confecções I;
Pintura de construção civil;
Pintura de automóveis;
Chaparia;
Serralharia civil;
Carpintaria;
Marcenaria I;
Encadernação.
a) Estes cursos destinam-se a educandos com o mínimo de 13 anos de idade e que tenham obtido aprovação no 1.º ciclo do ensino básico.

b) A frequência mínima destes cursos é de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongada, de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

c) A frequência destes cursos com aprovação na parte de formação comum e na de formação específica profissional confere uma equivalência ao 2.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos e fins de emprego e um certificado de qualificação profissional de nível 1.

d) A frequência dos cursos com aprovação na formação específica profissional e sem aproveitamento na parte de formação comum confere uma equivalência à frequência do 2.º ciclo do ensino básico para fins de emprego e de um certificado de qualificação profissional de nível 1.

3.2 - Esquema B - cursos de nível 2:
Relojoeiro;
Instrumentista de precisão;
Electrotécnico;
Electricista-montador;
Mecânico de automóvel;
Serralheiro mecânico;
Artes gráficas;
Administração e comércio;
Restauração colectiva;
Marcenaria II;
Corte e confecções II;
Auxiliar de óptica ocular.
a) Estes cursos, destinados a educandos com aprovação no 2.º ciclo do ensino básico ou nos cursos de nível 1 da mesma área, conferem equivalência ao 3.º ciclo do ensino básico para sequência de estudos, para efeitos de emprego e para obtenção de um certificado de qualificação profissional de nível 2.

b) Os cursos de nível 2 terão a duração de três anos lectivos.
c) O curso de artes gráficas continuará a reger-se pelo disposto no Despacho Normativo 271/80, de 19 de Agosto.

3.3 - Esquema C - cursos de nível 3:
Técnico de relojoaria;
Técnico de instrumentação e controlo;
Técnico de electrónica;
Técnico de mecânica;
Técnico de contabilidade;
Técnico de óptica ocular;
Técnico de electrónica industrial.
a) Estes cursos, destinados a educandos com aprovação no 3.º ciclo do ensino básico ou nos cursos de nível 2 da mesma área, conferem equivalência ao 12.º ano do ensino secundário para sequência de estudos, para efeitos de emprego e para obtenção de um certificado de qualificação profissional de nível 3.

b) Os cursos de nível 3 terão a duração de três anos lectivos.
4 - Os alunos serão seleccionados para os diversos cursos mediante a prestação de provas psicotécnicas e observação clínica.

4.1 - A avaliação dos alunos será feita em moldes idênticos aos seguidos nos ensinos básico e secundário.

4.2 - Para a conferência do certificado de qualificação profissional serão feitos no final do último ano de cada curso exames com provas elaboradas conjuntamente por elementos designados pela Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e pela Casa Pia de Lisboa, sendo a avaliação feita por um júri, com a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional;

b) Um representante da associação patronal do sector;
c) Um representante do sindicato ou sindicatos do sector;
d) Um representante da Casa Pia de Lisboa.
4.3 - Os certificados de qualificação profissional serão emitidos pela Casa Pia de Lisboa, na sequência do aproveitamento nos exames referidos no n.º 4.2.

5 - As disciplinas dos diversos cursos e respectivas cargas horárias serão as constantes dos mapas anexos.

6 - Fica revogado o Despacho Normativo 9-P/80, de 9 de Janeiro.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, 11 de Dezembro de 1990. - O Secretário de Estado da Reforma Educativa, Pedro José d'Orey da Cunha e Menezes. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.


DO MAPA 1 AO MAPA 11
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-P/80 - Ministérios dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação - Secretarias de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social

    Cria cursos piloto de formação profissional na Casa Pia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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