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Despacho Normativo 9-P/80, de 9 de Janeiro

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Sumário

Cria cursos piloto de formação profissional na Casa Pia de Lisboa.

Texto do documento

Despacho Normativo 9-P/80

Em resultado das conclusões a que chegou o grupo de trabalho nomeado pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 1979, foram estruturados cursos de formação profissional para a Casa Pia de Lisboa.

Os referidos cursos, para além de conferirem uma preparação para o exercício profissional, permitem uma equivalência escolar para efeitos de emprego e continuidade de estudos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Determina-se:

1 - São criados na Casa Pia de Lisboa cursos piloto de formação profissional.

2 - Os cursos referidos no número anterior destinam-se a menores com mais de 14 anos de idade que pelas suas características têm dificuldades de inserção no esquema de ensino formal.

3 - Os cursos mencionados no presente despacho são organizados de forma a permitirem a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Formação profissional permanentemente adequada ao desenvolvimento tecnológico e empresarial, permitindo o imediato ingresso no mundo do trabalho;

b) Obtenção de uma carteira profissional;

c) Equivalência escolar para fins de emprego ou continuidade de estudos.

4 - Os cursos distribuem-se por três graus, com destinatários, objectivos e duração de acordo com os seguintes esquemas:

4.1 - Esquema A:

a) Cursos de grau I:

Estofador.

Corte e confecções.

Pintor de construção civil.

Pintor de automóveis.

Bate-chapas.

b) Os cursos referidos na alínea anterior, que visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência à frequência da escolaridade obrigatória, são destinados a educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino primário e que, por dificuldades várias, não prossigam a escolaridade normal ou supletiva;

c) Os cursos de grau I terão a duração mínima de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongados de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

4.2 - Esquema B:

a) Cursos de grau II:

Serralheiro civil.

Carpinteiro.

Marceneiro.

Mecânico auto I.

b) Os cursos referidos na alínea anterior visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência ao ensino preparatório para fins de emprego e para sequência de estudos, desde que, neste caso, obtenham aprovação na disciplina de Língua Estrangeira, e destinam-se a educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino primário e revelem dificuldades em prosseguir a escolaridade normal;

c) Os cursos de grau II terão a duração mínima de dois anos lectivos, podendo, no entanto, ser prolongados de acordo com as capacidades individuais dos alunos.

4.3 - Esquema C:

a) Cursos de grau III:

Relojoeiro.

Instrumentalista.

Radiomontador.

Mecânico auto III.

Serralheiro mecânico.

Electricista-montador.

Carpinteiro de moldes.

Fundidor.

b) Os cursos referidos na alínea anterior visam a obtenção de uma carteira profissional e a equivalência ao curso geral do ensino secundário, para efeitos de emprego e para sequência de estudos na área científico-pedagógica do 10.º ano de escolaridade, sendo definidas por despacho ministerial as condições de prosseguimento de estudos noutras áreas;

c) Poderão frequentar os cursos de grau III os educandos com mais de 14 anos de idade que tenham obtido aprovação no ensino preparatório e que, pela sua idade e características, não se adaptem ao ensino secundário unificado em moldes tradicionais;

d) Os cursos de relojoeiro, instrumentalista e de radiomontador terão a duração de quatro anos lectivos e os restantes a duração mínima de três anos lectivos.

5 - São aprovados a título experimental os programas respeitantes às disciplinas indicadas no anexo I ao presente despacho.

6 - A estrutura programática, o sistema de avaliação e a atribuição de disciplinas serão caracterizados de acordo com o disposto no anexo II a este despacho.

7 - Para o acompanhamento e avaliação da experiência é nomeada uma comissão composta por um representante da Secretaria de Estado da População e Emprego, um representante da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário e um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social (Casa Pia de Lisboa), a quem incumbirá propor as alterações convenientes.

Secretarias de Estado da População e Emprego, dos Ensinos Básicos e Secundário e da Segurança Social, 30 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

Anexo I a que se refere o n.º 5 do presente despacho

Cursos de grau 1

(ver documento original)

Cursos de grau 2

(ver documento original)

Cursos de grau 3

(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 6 do presente despacho

Estrutura programática, avaliação e atribuição de diplomas

1 - Os alunos serão observados e seleccionados para os diferentes cursos, mediante a prestação de provas de orientação profissional de molde a poderem ser encaminhados para sectores socialmente úteis, evitando a repetição traumatizante de insucessos escolares.

2 - A avaliação escolar dos alunos será contínua, tendo sempre como objectivo a recuperação imediata dos atrasos que se verifiquem.

3 - Organização dos cursos de grau I e II:

A - Estrutura dos programas:

Consideram-se dois blocos essenciais:

a) De formação comum. - Português, Cultura Geral, Educação Física, Educação Musical (esta nos cursos de grau I), e Língua Estrangeira, no caso dos cursos de grau II;

b) De formação específica. - Oficinas articuladas disciplinarmente com a Matemática e o Desenho.

B - Avaliação:

A avaliação final processa-se nos seguintes moldes:

a) Provas globais finais escritas e orais:

Para os cursos de grau I:

Português.

Cultura Geral.

Para os cursos de grau II:

Português.

Cultura Geral.

Matemática.

Língua Estrangeira.

Desenho (só escrita).

b) Prova de aptidão profissional:

Para os cursos de grau I:

Tecnologia e Segurança.

Cálculo e Desenho.

Oficinas.

Para os cursos de grau II:

Tecnologia e Segurança.

Oficinas.

4 - Organização dos cursos de grau III:

A - Estrutura dos programas:

Consideram-se três blocos essenciais:

a) De formação geral. - Português, Formação Humanística e Educação Física;

b) De formação geral orientada para a especialidade. - Língua Estrangeira, Matemática e Físico-Químicas;

c) De formação específica. - Desenho, Tecnologia e Oficinas.

B - Avaliação:

a) A avaliação final processa-se nos moldes em vigor no ensino secundário unificado no que respeita aos blocos de formação geral e de formação geral orientada para a especialidade;

b) A prova de aptidão profissional será com base nas disciplinas do bloco de formação específica.

5 - Com excepção das provas de aptidão profissional, caberá à Casa Pia de Lisboa a elaboração e realização das provas globais.

6 - No que se refere à aptidão profissional, as provas serão organizadas conjuntamente pelos departamentos competentes do Ministério do Trabalho e da Casa Pia de Lisboa, sendo avaliadas por um júri, que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério do Trabalho;

b) Um representante da Casa Pia de Lisboa;

c) Um representante da associação patronal do sector;

d) Um representante do sindicato ou dos sindicatos do sector.

7 - A aprovação na prova de aptidão profissional determina a emissão de carteira profissional nos termos legais em vigor.

8 - A aprovação na restante parte curricular determina a passagem do competente diploma nos termos definidos no Despacho Normativo 144/79.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-30942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-10 - DECLARAÇÃO DD6767 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 9-P/80, de 09 de Janeiro, que cria cursos piloto de formação profissional na Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 9-P/80, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Despacho Normativo 271/80 - Ministérios da Educação e Ciência, do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Educação, do Emprego e da Família

    Adita aos cursos de grau III já em funcionamento na Casa Pia de Lisboa cursos das indústrias gráficas nas especialidades de fotocompositor, fotógrafo, retocador, montador, transportador e impressor offset.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-13 - Despacho Normativo 147/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Adita aos cursos de grau III, criados pelo Despacho Normativo n.º 9-P/80, de 30 de Novembro de 1979, já em funcionamento na Casa Pia de Lisboa, um curso geral administrativo e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-15 - Despacho Normativo 6/91 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA VARIOS CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS NA CASA PIA DE LISBOA. REVOGA O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 9-P/80, DE 9 DE JANEIRO (CRIOU CURSOS PILOTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CASA PIA DE LISBOA).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Despacho Normativo 64/98 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas aos cursos técnico-profissionais ministrados na Casa Pia de Lisboa. A aplicação dos planos curriculares constantes desde diploma inicia-se no ano lectivo de 1997-1998.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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