de 14 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, iniciou-se um extenso e complexo processo de regularização de situações de emprego na Administração Pública, caracterizadas pela satisfação de necessidades permanentes através da constituição de formas de vinculação precária.Ficou consagrada a prorrogação, a título excepcional, dos contratos a termo certo que, comprovadamente, visassem a satisfação de necessidades permanentes, permitindo-se ainda a contratação a termo certo dos trabalhadores que vinham satisfazendo também necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e sujeição a horário completo, embora sem qualquer tipo de vínculo juridicamente adequado à sua situação.
Uma das dificuldades suscitadas pela execução do processo de regularização das situações de emprego precário na Administração Pública prende-se com o significado da expressão «funções efectivamente desempenhadas», matéria relativamente à qual não existe uma interpretação uniforme.
A solução a consagrar em sede de norma interpretativa deve ser consentânea com o espírito, a coerência e a unidade intrínseca do estatuto próprio da função pública, o que requer a consideração do lugar sistemático que a este particular regime de regularização cabe no ordenamento global.
Essa é a razão pela qual se opta, no presente diploma, por uma solução que defende que as funções efectivamente desempenhadas são as constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º, e 5.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas, contratos esses, assinale-se, mutuamente outorgados.
Por outro lado, tendo presente a prossecução do interesse público, uma vez reunidos os pressupostos legais, impõe-se a obrigatoriedade da abertura dos concursos.
Assim, em caso de impossibilidade de os despachos legalmente exigidos serem emitidos até ao mês programado para a abertura do concurso, prevê-se a possibilidade de este ser aberto no mês subsequente previsto no processo de integração, após emissão dos referidos despachos.
Ainda se impõe clarificar, de forma inequívoca, aquelas situações de trabalhadores vinculados através de contratos a termo certo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, cuja categoria se apure não retratar as funções que efectivamente desempenham, pese embora, com a sua expressa concordância, terem sido prorrogados os respectivos contratos.
A matéria constante do presente diploma apresenta uma dimensão essencialmente procedimental e interpretativa, tendo sido objecto de discussão com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública, reflectindo-se no articulado os consensos alcançados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - A integração de pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.2 - Nos casos em que as categorias constantes dos contratos a termo certo prorrogados em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, não correspondam às funções efectivamente desempenhadas no momento da prorrogação, devem os serviços e organismos proceder à elaboração de novas propostas de contratação, instruídas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º daquele diploma legal.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - Os concursos necessários à integração do pessoal são abertos, independentemente da existência de vagas:
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Durante os meses de Janeiro, Abril e Junho de 1999, para o pessoal que entretanto complete três anos de serviço;
d) Durante os meses de Setembro e Dezembro de 1999 e de Fevereiro, Maio, Junho e Setembro do ano 2000, para o pessoal abrangido pelo n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, que entretanto complete três anos de serviço.
3 - Se a emissão do despacho conjunto autorizador previsto no n.º 4 do artigo 2.º for posterior ao mês previsto para a abertura do concurso, será este obrigatoriamente aberto até ao final do mês que mais se aproxime daquele, de acordo com a calendarização prevista no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Natureza interpretativa
Os n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, introduzidos pelo presente decreto-lei, têm natureza interpretativa.
Artigo 3.º
Retroactividade
Os efeitos das normas contidas nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 195/97, de 31 de Julho, introduzidas pelo presente diploma, retroagem à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 30 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Agosto de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.