Regulamentação do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, no seu artigo 8.º, n.º 1, estabelece as áreas de terrenos limítrofes às estradas nacionais nas quais é proibida toda uma gama de construções e vedações.
Tais áreas de proibição, por demasiado vastas, eram inaplicáveis à Região da Madeira e por isso tal artigo foi objecto de adaptação por deliberação de 29 de Abril de 1971 da extinta Junta Geral. No entanto, esta deliberação limitou-se a diminuir as áreas de zona non aedificandi.
Após a referida adaptação surgiram dúvidas em relação ao critério a seguir nas autorizações de construção, sobre se devem ou não os elementos salientes (varandas, palas, abas de cobertura, etc.) situar-se dento da zona non aedificandi.
A solução ora adoptada deriva não só da razão de ser da zona non aedificandi - segurança de trânsito e facilidades em futuros alargamentos das estradas - como também do facto de se considerar que todos esses pormenores construtivos são partes integrantes das zonas projectadas e como tal deverão situar-se fora da zona non aedificandi.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Todo o tipo de construções, incluindo os elementos salientes, nomeadamente varandas, palas, abas de cobertura, projectados para as margens das estradas regionais, só poderão ser autorizadas desde que se situem fora da zona non aedificandi.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária, aos 23 de Julho de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 10 de Agosto de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.