Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 175/98, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

Texto do documento

Decreto-Lei 175/98

de 2 de Julho

Os diplomas que regulam o regime de pessoal da Administração Pública têm vindo a ser aplicados à administração local autárquica com as necessárias adaptações.

Com efeito, assim aconteceu, designadamente, com o Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, que aplicou à administração local o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o Decreto-Lei 52/91, de 25 de Janeiro, que adoptou o Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, que procedeu à aplicação do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Estas adaptações, fundadas na especificidade do funcionalismo autárquico, têm vindo a espelhar, primordialmente, ajustamentos atinentes a competências.

A evolução do regime do pessoal autárquico denota, assim, a tendência progressiva de aproximação ao do pessoal da administração central, facto para que terá contribuído o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril - princípios de organização dos serviços municipais em termos idênticos aos da administração central -, e a dinâmica que decorre do princípio constitucional da tendencial equiparação de regime do pessoal autárquico e da administração central, contido no artigo 243.º da Constituição da República.

Na linha de evolução que tem vindo a ser traçada, o Governo entende dever dar mais um passo no sentido da progressiva igualização de regimes, permitindo, em determinadas condições, a mobilidade dos funcionários da administração local para a administração central.

Passo esse que não poderá deixar de ser cauteloso, prevenindo um eventual afluxo significativo de pessoal da administração local para a administração central, o que, com alguma perversidade do sistema de admissões nesta última, também redundaria em indesejável diminuição de meios humanos, tecnicamente habilitados e qualificados, ao serviço da administração local.

Por isso mesmo se fixa para os casos de transferência, de requisição e de destacamento a permanência obrigatória na administração local por um período superior ao exigível para os casos de apresentação a concurso.

Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Concurso interno geral e misto

1 - Os funcionários da administração central que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso na carreira, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração local.

2 - Os funcionários da administração local que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração central.

Artigo 2.º

Transferência

1 - A transferência de funcionários pode fazer-se de lugares dos quadros da administração local para lugares dos quadros da administração central, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário, devidamente fundamentado, e depende de autorização do serviço de origem, ouvido o Ministro das Finanças, e de parecer favorável do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data do despacho que a defere.

Artigo 3.º

Requisição e destacamento

É permitida a requisição e o destacamento de funcionários autárquicos para a administração central.

Artigo 4.º

Períodos de permanência

Após um período de, pelo menos, sete anos de provimento a título definitivo em lugar do quadro de pessoal da administração local é facultada a transferência, a requisição e o destacamento de funcionários autárquicos para a administração central.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 18 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/02/plain-93940.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 52/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas que visam o controlo de admissão na Administração Pública bem como a reavaliação das situações contratuais existentes.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda