de 2 de Julho
Os diplomas que regulam o regime de pessoal da Administração Pública têm vindo a ser aplicados à administração local autárquica com as necessárias adaptações.Com efeito, assim aconteceu, designadamente, com o Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, que aplicou à administração local o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o Decreto-Lei 52/91, de 25 de Janeiro, que adoptou o Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e o Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, que procedeu à aplicação do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Estas adaptações, fundadas na especificidade do funcionalismo autárquico, têm vindo a espelhar, primordialmente, ajustamentos atinentes a competências.
A evolução do regime do pessoal autárquico denota, assim, a tendência progressiva de aproximação ao do pessoal da administração central, facto para que terá contribuído o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril - princípios de organização dos serviços municipais em termos idênticos aos da administração central -, e a dinâmica que decorre do princípio constitucional da tendencial equiparação de regime do pessoal autárquico e da administração central, contido no artigo 243.º da Constituição da República.
Na linha de evolução que tem vindo a ser traçada, o Governo entende dever dar mais um passo no sentido da progressiva igualização de regimes, permitindo, em determinadas condições, a mobilidade dos funcionários da administração local para a administração central.
Passo esse que não poderá deixar de ser cauteloso, prevenindo um eventual afluxo significativo de pessoal da administração local para a administração central, o que, com alguma perversidade do sistema de admissões nesta última, também redundaria em indesejável diminuição de meios humanos, tecnicamente habilitados e qualificados, ao serviço da administração local.
Por isso mesmo se fixa para os casos de transferência, de requisição e de destacamento a permanência obrigatória na administração local por um período superior ao exigível para os casos de apresentação a concurso.
Nos termos da lei, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Concurso interno geral e misto
1 - Os funcionários da administração central que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso na carreira, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração local.2 - Os funcionários da administração local que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso, podem candidatar-se aos concursos internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos quadros de pessoal da administração central.
Artigo 2.º
Transferência
1 - A transferência de funcionários pode fazer-se de lugares dos quadros da administração local para lugares dos quadros da administração central, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.2 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário, devidamente fundamentado, e depende de autorização do serviço de origem, ouvido o Ministro das Finanças, e de parecer favorável do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
3 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data do despacho que a defere.
Artigo 3.º
Requisição e destacamento
É permitida a requisição e o destacamento de funcionários autárquicos para a administração central.
Artigo 4.º
Períodos de permanência
Após um período de, pelo menos, sete anos de provimento a título definitivo em lugar do quadro de pessoal da administração local é facultada a transferência, a requisição e o destacamento de funcionários autárquicos para a administração central.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.