de 20 de Janeiro
São compreensivelmente complexos os problemas cuja resolução compete, nos termos dos estatutos, ao conselho de gerência da Rodoviária Nacional, E. P., pois neles se inserem, além das tarefas de gestão corrente da empresa, já de si numerosas e absorventes, as necessidades de actualização, normalização e implementação de estruturas aglutinadoras de todas as empresas nacionalizadas que a integraram, em moldes de as fazer corresponder aos objectivos e dinâmica inerentes ao sector público dos transportes rodoviários.Nestas circunstâncias, reconhece-se que as actuais formas estatutárias não satisfazem cabalmente as necessidades funcionais acima referidas; por outro lado, afigura-se conveniente inserir disposições consentâneas com as que vêm sendo propostas nas empresas públicas do sector.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do anexo I ao Decreto-Lei 427-J/76, de 1 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. São órgãos da RN:
a) O conselho geral;
b) O conselho de gerência;
c) A comissão de fiscalização.
2. Além dos órgãos referidos no artigo anterior poderão ser criados conselhos consultivos regionais.
3. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.
Art. 9.º - 1. O conselho de gerência é composto pelo presidente e quatro vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis, pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os trabalhadores da empresa.
2. Para efeitos de consulta aos trabalhadores, antes da proposta pelo Ministro dos Transportes e Comunicações ao Conselho de Ministros dos gestores a designar para o conselho de gerência, o Ministro da tutela ou o seu representante convocará os representantes dos trabalhadores, tendo estes um prazo de quinze dias para se pronunciarem.
3. O conselho de gerência toma posse perante o Ministro da tutela.
4. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.
5. Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo representação da RN em sociedades em que aquela participe.
Art. 10.º - 1. Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.
2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;
b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
c) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividades e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
d) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da RN, a enviar, com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação;
e) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais, nos casos previstos na lei;
f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Março e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;
h) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;
i) Negociar os acordos colectivos de trabalho;
j) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;
k) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade dos serviços públicos de transporte cometidos à empresa;
l) Designar e exonerar os directores da estrutura primária da orgânica da empresa;
m) Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;
n) Apreciar as propostas dos directores da estrutura primária sobre as matérias que excedam a sua competência.
Art. 11.º - 1. Compete ao presidente do conselho de gerência:
a) Coordenar a gestão da empresa;
b) Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;
c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência;
d) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
e) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele tiver delegado.
2. Os vogais desempenharão as funções que especificamente lhes forem cometidas pelo conselho.
SECÇÃO IV
Comissões executivas
Art. 14.º As comissões executivas permanentes a que se refere a alínea m) do artigo 10.º são constituídas pelo membro do conselho de gerência que preside e pelos directores para o efeito designados.Art. 15.º Compete às comissões executivas, além dos poderes de administração nelas delegados pelo conselho de gerência, tomar as medidas adequadas ao bom funcionamento da empresa dentro das respectivas áreas de actuação.
Art. 16.º Compete aos presidentes das comissões executivas propor ao conselho de gerência todas as acções que excedam a sua jurisdição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.