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Decreto-lei 163/84, de 18 de Maio

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Sumário

Institui um preço de referência aplicável à importação de bananas e submete essa importação ao pagamento de uma taxa compensatória.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/84
de 18 de Maio
Considerando a necessidade de regularizar o mercado nacional de bananas e face à importância de que este produto se reveste para a economia da Região Autónoma da Madeira, institui-se pelo presente diploma um sistema de preços que permite, através do seu nivelamento, o escoamento da produção nacional de bananas no mercado interno;

Usando da autorização concedida pela alínea j) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É instituído um preço de referência aplicável à importação de bananas.

Art. 2.º O preço de referência mencionado no artigo anterior será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, podendo ser revisto sempre que as condições do mercado o exijam.

Art. 3.º A importação de bananas ficará sujeita ao pagamento de uma taxa compensatória igual à diferença entre o preço de referência mencionado no artigo 1.º e o preço CIF das bananas importadas.

Art. 4.º A taxa referida no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Abastecimento e será cobrada pelas alfândegas aquando da respectiva importação.

Art. 5.º Este decreto-lei não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-20 - Portaria 817/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a fórmula de cálculo do preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Esclarece dúvidas suscitadas à Portaria n.º 20923, de 21 de Novembro de 1964, que regulamenta o exercício do comércio interno por grosso de bananas no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-04 - Despacho Normativo 22/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que, durante o ano corrente, sejam autorizadas, extracontingente, importações de bananas de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-20 - Despacho Normativo 28/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Autoriza, durante o ano corrente, importações de bananas da Guiné-Bissau, classificadas pela rubrica 08.01.310 da NEMCE.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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