Decreto-Lei 163/84
de 18 de Maio
Considerando a necessidade de regularizar o mercado nacional de bananas e face à importância de que este produto se reveste para a economia da Região Autónoma da Madeira, institui-se pelo presente diploma um sistema de preços que permite, através do seu nivelamento, o escoamento da produção nacional de bananas no mercado interno;
Usando da autorização concedida pela alínea j) do artigo 19.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído um preço de referência aplicável à importação de bananas.
Art. 2.º O preço de referência mencionado no artigo anterior será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, podendo ser revisto sempre que as condições do mercado o exijam.
Art. 3.º A importação de bananas ficará sujeita ao pagamento de uma taxa compensatória igual à diferença entre o preço de referência mencionado no artigo 1.º e o preço CIF das bananas importadas.
Art. 4.º A taxa referida no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Abastecimento e será cobrada pelas alfândegas aquando da respectiva importação.
Art. 5.º Este decreto-lei não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 4 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.