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Lei 7/74, de 27 de Julho

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Sumário

Esclarece o alcance do nº 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas.

Texto do documento

Lei 7/74

de 27 de Julho

Tendo o Movimento das Forças Armadas, através da Junta de Salvação Nacional e dos seus representantes no Conselho de Estado, considerado conveniente esclarecer o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, cujo texto faz parte integrante da Lei 3/74, de 14 de Maio;

Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O princípio de que a solução das guerras no ultramar é política e não militar, consagrado no n.º 8, alínea a), do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas, implica, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o reconhecimento por Portugal do direito dos povos à autodeterminação.

ARTIGO 2.º

O reconhecimento do direito à autodeterminação, com todas as suas consequências, inclui a aceitação da independência dos territórios ultramarinos e a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.

ARTIGO 3.º

Compete ao Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, concluir os acordos relativos ao exercício do direito reconhecido nos artigos antecedentes.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 26 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/27/plain-93229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-02 - RECTIFICAÇÃO DD213 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 7/74, de 27 de Julho, que esclarece o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-02 - Rectificação - Presidência da República

    À Lei n.º 7/74, que esclarece o alcance do n.º 8 do capítulo B do Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas

  • Tem documento Em vigor 1974-08-08 - Portaria 490/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensiva às províncias ultramarinas a Lei n.º 7/74, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-30 - ACORDO DD1/74 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-30 - Acordo - Presidência da República

    Acordo entre o Governo Português e o Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde

  • Tem documento Em vigor 1974-09-09 - ACORDO DD2 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique celebrado em Lusaka em 7 de Setembro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-09 - Acordo - Presidência da República

    Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique celebrado em Lusaka em 7 de Setembro de 1974

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - DECLARAÇÃO DD8920 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    De ter sido reconhecida a independência da República da Guiné-Bissau.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - Protocolo de acordo - Presidência da República

    Protocolo de acordo entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - PROTOCOLO DD6 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Publica o Protocolo de Acordo entre o Governo Português e o Movimento de Libertação de S. Tomé e Príncipe, assinado em Argel, em 26 de Novembro de 1974, relativo à autodeterminação e independência do povo de S.Tomé e Príncipe e à consequente transferência de poderes e respectiva calendarização. Cria para o efeito um Alto-Comissário e um Governo de Transição, aos quais estabelece as atribuições e constituição.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - Acordo - Presidência da República

    Acordo entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), celebrado em Alvor, Algarve, em 15 de Janeiro de 1975

  • Tem documento Em vigor 1975-01-28 - ACORDO DD12/75 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Acordo entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), celebrado em Alvor, Algarve, em 15 de Janeiro de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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